Notícia n. 4685 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 697 - 05/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
697
Date
2003Período
Junho
Description
Penhora. Bem de família. Moradia da mãe do devedor. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil. Recurso especial. Questão federal. Surgimento no acórdão recorrido. Embargos de declaração não opostos. Ausência de prequestionamento. Embargante e executado. Dependência econômica. Verificação. Súmula no 7 do STJ. Agravo improvido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão do 1o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. O recurso obstado dirige-se contra acórdão assim ementado, in verbis: “Embargos de terceiro. Penhora de imóvel em execução fiscal. Bem de família. Moradia da mãe do devedor. É impenhorável o imóvel registrado no Ofício Imobiliário em nome do devedor e que serve de residência à sua mãe. Hipótese em que o imóvel fora adquirido pela genitora do executado que nele reside há mais de 24 anos. Falta de prova de que o devedor reside em casa própria. Recurso desprovido.” Sustenta a Recorrente violação aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria proferido julgamento extra petita e, ainda, afrontado o princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma, também, afronta ao artigo 1o da Lei no 8.009/90, pois não poderia ser considerado impenhorável o imóvel que não serve de residência ao executado. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta trânsito. De início, as matérias relativas à ocorrência de julgamento extra petita e à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ressentem-se do necessário prequestionamento, pois, consoante entendimento pacífico desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a interposição dos embargos declaratórios, a fim de que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o vício apontado (EREsp 99.796/SP, Corte Especial, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 04/10/1999). De outra parte, consignam as razões recursais que “viola o artigo 1o da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade do imóvel residencial, a decisão que impede a penhora de imóvel que, comprovadamente, não serve de residência ao executado e sua família (aí entendidos aqueles familiares dele diretamente dependentes).” Ocorre que o aresto recorrido nada menciona acerca da existência ou não de relação de dependência entre a Embargante com relação ao Executado, sendo que, a aferição de tal circunstância demanda reexame de matéria fática, incompatível com a via eleita, a teor da Súmula no 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24/09/2002. Ministra Laurita Vaz, relatora (Agravo de Instrumento nº 402.694/RS, DJU 16/10/2002, p.330).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4685
Idioma
pt_BR