Notícia n. 4684 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 697 - 05/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
697
Date
2003Período
Junho
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Promessa de c/v não registrada. Responsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Condomínio do Edifício Portinari interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: “Condomínio. Cota. Cobrança. Promessa de compra e venda. Legitimidade. 1 - A obrigação de participar do rateio das despesas condominiais tem caráter propter rem, atribui-se ao proprietário e, conforme as circunstâncias, transfere-se ao promitente comprador. 2 - Mas se as regras de experiência comum indicam que o condomínio teve conhecimento da promessa de venda, ainda que não registrada, e da transmissão da posse, a obrigação de pagar as despesas condominiais transfere-se ao promitente comprador e possuidor direto do imóvel. 3 - Nestas circunstâncias, a pessoa que porventura ainda tenha o imóvel em seu nome transcrito no Registro de Imóveis afigura-se parte passiva ilegítima da ação de cobrança dessa obrigação.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por despacho do Relator. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal estabelece de que será julgado, em recurso especial, as causas “decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso em tela, o especial foi interposto contra decisão monocrática. Deveria o recorrente ter instado a Turma a proferir julgamento sobre o tema, o que não fez. Anote-se, nesse sentido: AgRgAg n. 384.495/DF, 6a Turma, Relator o Senhor Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 20/08/2001 AgRgResp n. 336.845/DF, 3 a Turma, de minha relatoria, DJ de 25/03/2002 AgRgAg no 403.944/RJ, 6 a Turma Relatora a Senhora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/10/2001. Assim, incabível o recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 07/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento nº 460.438/RJ, DJU 15/10/2002, p.395).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4684
Idioma
pt_BR