Notícia n. 4683 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 697 - 05/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
697
Date
2003Período
Junho
Description
Usucapião. Herança jacente. Imóvel público. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O recurso especial ataca o acórdão proferido pela Egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Testa Marchi, assim ementado: “Usucapião. Imóvel objeto de herança jacente, posteriormente declarada vacante. Bem caracterizado como público. Inviabilidade por ser insuscetível de prescrição aquisitiva. Apelo provido”. As razões do recurso especial alegam a contrariedade aos artigos 165, 458, inciso II, 1.143 e 1.157 do Código de Processo Civil e aos artigos 550, 1.572, 1.574 e 1.594 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. À primeira vista, o acórdão recorrido seria passível de reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que “O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião” (Resp no 36.959, SP, da minha relatoria, DJU 11/06/01). Mas ocorre que o Tribunal a quo deixou de reconhecer a prescrição aquisitiva também por um fundamento de fato, insuscetível de reexame nesta instância especial, qual seja, “...a posse exercida pela apelada não era própria, tanto mais que firmou um contrato de locação, como inquilina, com a apelante, o que por si só, exclui a posse animus domini”. Brasília, 30/09/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Recurso Especial nº 435.585/SP, DJU 10/10/2002, p.174).
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Article Number
4683
Idioma
pt_BR