Notícia n. 4678 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 694 - 03/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
694
Date
2003Período
Junho
Description
Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Competência da justiça estadual. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. União Federal interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.º, alínea h), do Decreto-lei n. 9.760/46, 5.º da Lei n. 9.469/97, 282, inciso IV, e 942 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim fundamentado: "Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento do Superior Tribunal Justiça (Súmula 150) pela qual competia à Justiça Federal decidir sobre a competência em casos semelhantes, através de julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 219.983-3/SP, pelo qual estão excluídas dessa competência as terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas. No tocante ao pretenso interesse da União, verifica-se que a apelante não se desincumbiu a contento deste ônus, face a ausência de provas neste sentido. Cumpre observar que a ocupação indígena se deu em passado remoto e esquecido, sendo que o longo tempo decorrido atuou de forma a afastar o real interesse jurídico da União. Assim, ausente demonstração do interesse jurídico da União, de rigor a improcedência do recurso." Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que os artigos do Código de Processo Civil tidos por violados não foram prequestionados, não tendo a interposição dos embargos de declaração suprido tal deficiência. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Sustenta a recorrente que, em se tratando de imóvel situado em antigo aldeamento de índios, há interesse da União em estar no feito, devendo a ação ser julgada pela Justiça Federal. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema. Vejamos: "Aldeamento indígena (antigo). Ação de usucapião. Interesse da União. 1- Conforme o acórdão do TRF 'O interesse manifestado pela União Federal sobre o imóvel usucapiendo, que se situaria no perímetro de aldeamento indígena extinto, não tem como ser acolhido, pois estriba-se no artigo 1.º, h, do Dec.lei n. 9.760/46, editado sob a égide da Carta de 1937, e que não foi recepcionado pela Constituição que lhe é superveniente, a de 1946, cujo artigo 34 arrolava, de forma exaustiva, os bens pertencentes à União, não incluindo, dentre eles, os aldeamentos indígenas extintos. Precedentes da 1.ª Turma'. Questão constitucional, não sujeita, portanto, ao especial: 2- Segundo a orientação do STJ, 'Falta de demonstração de que a gleba onde está localizado o imóvel objeto da ação de usucapião tenha sido antigo aldeamento indígena e, por isso, imóvel pertencente ao domínio da União' (Resp 62.972, DJ de 20/05/96). Súmula 7. 3- Recurso especial fundado na alínea a, de que a Turma não conheceu" (Resp n. 141.134/SP, 3.ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 21/06/99) Competência. Antigo aldeamento indígena. Inexistência de interesse da União proclamada em jurisprudência reiterada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Princípios da economia, da celeridade e da razoabilidade. Apelo não conhecido." (Resp n. 185.976/SP, 4.ª Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21/02/2000). "Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Segundo o acórdão do TRF 'A mera alegação, destituída de prova de que a área usucapienda está situada em aldeamento indígena é insuficiente para firmar a competência federal. IV - Inexistência de demarcação oficial do aldeamento indígena em referência para efeito e confronto com o título apresentado pelos promoventes'. Conforme o STJ, 'Usucapião. União Federal. Aldeamento indígena. Faltando a prova de que o imóvel objeto da ação de usucapião se encontra em área de propriedade da União, não há modificar decisão que a excluiu do feito e ordenou a remessa das autos à Justiça Estadual. Dispositivos legais não prequestionados. Recurso não conhecido' (Resp - 167.313, DJ de 13/10/98). De igual modo, Resp -129.449, DJ de 18/12/98. Recurso não conhecido." (REsp n. 132.602/SP, 3.ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 21/06/99) "Competência. Conflito. Justiça federal e justiça estadual. Usucapião extraordinário. Antigo aldeamento indígena. Afastamento do interesse da União no feito. Precedentes. Competência da justiça estadual. - Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião extraordinário, cujo objeto é imóvel situado em antigo aldeamento indígena, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito." (CC n. 18.604/SP, 2.ª Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/10/2000) Assim, descabe a irresignação, incidindo, quanto ao dissídio, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 30/09/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 436.100/SP, DJU 8/10/2002, p.251).
Direitos
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Article Number
4678
Idioma
pt_BR