Notícia n. 4677 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 694 - 03/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
694
Date
2003Período
Junho
Description
Fraude à execução não caracterizada. Necessidade de citação, ajuizamento da ação e da configuração do estado de insolvência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.A.M. e outro contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O v. acórdão a quo restou assim ementado, verbis: "Execução. Fraude. Venda do imóvel antes da citação do executado. Não caracterizado. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que seja dada ciência ao executado, pela citação, da existência de execução contra si. Só propositura da ação não se caracteriza como marco para a situação jurídica processual de fraude à execução." Os agravantes alegam, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, divergência jurisprudencial. Decido: A irresignação não merece prosperar. Em relação ao exame do recurso pela alínea "a", quanto ao artigo tido como violado, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou, especificamente, da matéria objeto de irresignação dos recorrentes. Em que pese a oposição de embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. A mera oposição não supre o requisito do prequestionamento. Compete ao Tribunal de origem se manifestar a respeito do tema. Desta feita, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor recurso especial com base na violação ao artigo 535 do CPC, para que este Superior Tribunal determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula. O que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Aplica-se à espécie a Súmula 211 do STJ. No mesmo sentido, transcrevo julgado de minha relatoria, verbis: "AgRg (Ag) Administrativo. Agravo regimental. Ausência de prequestionamento. Matéria não apreciada na instância a quo. Incidência das súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 1- Não há que se falar em prequestionamento, quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessário a oposição dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Aplicável à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 2- Agravo regimental desprovido." (AgRg 195.922-SP, DJ de 09/10/2000). Ademais, ainda que restasse ultrapassado o óbice do prequestionamento, acerca da matéria tratada na via especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária a citação, além do ajuizamento da ação e da configuração do estado de insolvência, para a caracterização da fraude à execução, nos termos do artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte. Ilustrativamente: "Civil e processual civil. Fraude de execução. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Enunciado no 84 da Súmula/STJ. Ação em curso com citação válida. Estado de insolvência. Requisitos não comprovados. Simulação. Falta de prequestionamento. Reexame de provas. Recurso desacolhido. I- A falta de registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro, a teor do verbete no 84 da súmula/STJ. II- Sem terem as instâncias ordinárias abordado a ocorrência ou não de simulação de ato jurídico (art. 102, III, CC), carece a recurso de prequestionamento nessa parte. III- A verificação da oposição anterior ou posterior da data no instrumento contratual de promessa de compra e venda demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta instância especial, nos termos do enunciado sumular no 7/STJ. IV- A caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, II, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, depende da existência de uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. V- Sem a comprovação desses requisitos, não se caracteriza a modalidade de fraude de execução prevista no artigo 593, II, CPC." (REsp n. 330.254/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/02/2002). "Processual civil. Fraude à execução. Doação. Não ocorrência. Citação. Artigo 593, II do CPC. - Para caracterização de fraude à execução, a teor do inciso II do artigo 593 do CPC, é indispensável que o ato de oneração ou alienação do bem seja realizado após a demanda, cognitiva ou executiva, que possa reduzir o devedor à insolvência. - Não basta a cientificação dos fiadores da ação de despejo por falta de pagamento movida contra os inquilinos, é necessário que tenham sido citados para a demanda. - Recurso especial não conhecido." (REsp n. 299.330/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 22/10/2001). "Embargos de terceiro. Fraude à execução. Artigos 219 e 593, inc. II, do CPC. - Para que se configure a fraude à execução, não basta o ajuizamento da demanda é necessária a citação válida. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 257.331/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/11/2000). "Execução de alugueres. Penhora. Alienação do imóvel penhorado. Citação válida dos devedores. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Configuração. Configura fraude de execução a alienação de bem sob constrição desde que atendidos os pressupostos de pendência de demanda, com citação válida, e do estado de insolvência "a que, em virtude da alienação ou oneração, conduzido o devedor." Recurso não conhecido." (REsp n. 190.695/SP Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca). Quanto à alínea "c", aplicável, in casu, o verbete Sumular n. 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Brasília, 19/09/2002. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento n. 463.292/SP, DJU 4/10/2002, p.471/472).
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