Notícia n. 4676 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 694 - 03/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
694
Date
2003Período
Junho
Description
Promessa de c/v. Inadimplência do promitente comprador. Cessão de direitos contratuais. Extinção da capacidade de agir contra os incorporadores. Pedido de rescisão e devolução da quantia paga - descabimento - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Supermercado Cristal Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, do CPC, 51 e 53 do CDC, 924 do Código Civil, além de dissídio pretoriano, em questão descrita nesta ementa: "Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Inadimplemento do promitente comprador. - O inadimplemento no pagamento das prestações mensais não habilita o promitente comprador a obter a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas. - Com a cessão dos direitos previstos no contrato, o promitente comprador cedente perde a capacidade para agir, visando à rescisão do contrato e a devolução do que foi pago." Das disposições legais invocadas não cuidou o acórdão impugnado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. Em relação ao artigo 538, do CPC, não procede o inconformismo, porque os embargos não tiveram o propósito de prequestionar a questão federal. Daí, saber-se se a parte se houve ou não com o intento de procrastinar o feito constitui questão que se coloca no plano dos fatos. Incidência da Súmula 07 do STJ - AgEdAg n. 121.421 - ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25/08/97. Demais disso, acrescentou o acórdão: "No caso dos autos, uma situação nova foi criada pelo próprio apelante, quando em janeiro de 1998 cedeu todos os seus direitos referidos nos contratos de julho de 1996, conforme documentos de f. 109 a 111 e a partir daí, toda capacidade para agir contra os incorporadores se extinguiu, não cabendo mais o pedido de rescisão dos contratos e devolução do que foi pago." Sendo assim, incide, na espécie, a Súmula 07 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 9/9/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 425.735/MG, DJU 4/10/2002, p.411).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4676
Idioma
pt_BR