Notícia n. 4673 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2003 / Nº 694 - 03/06/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
694
Date
2003Período
Junho
Description
ADI. Entidades sociais de utilidade pública. Isenção de emolumentos. Constitucionalidade. - O Supremo Tribunal Federal considerou hoje constitucional a Lei no 12461/97, de Minas Gerais, que isentou do pagamento de emolumentos entidades de assistência social em regular funcionamento no estado, declaradas de utilidade pública. A lei foi questionada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1624). A liminar foi indeferida em 1997. Segundo o voto do ministro relator, Carlos Velloso, a jurisprudência do STF é no sentido de que a taxa judiciária, as custas e os emolumentos forenses são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Para o ministro, em se tratando de tributo estadual, a entidade política que detêm competência para a instituição do tributo, ou seja, o próprio ente federado, é que pode conceder a isenção. Ainda de acordo com Velloso, "à União, ao Estado-Membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas do serviço forense. No âmbito da legislação concorrente, entretanto, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. A instituição de isenção de tributos não se inclui no âmbito de normas gerais. Tem-se nesse caso uma questão específica", afirmou. (Notícias do STF, 08/05/2003: Ministros do STF declaram lei mineira sobre isenção de emolumentos constitucional).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4673
Idioma
pt_BR