Notícia n. 4668 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 693 - 30/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
693
Date
2003Período
Maio
Description
Usucapião de passagem forçada. Anulação. - Aproveitar-se de uma passagem forçada como locatário de terreno não configura usucapião da mesma. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao cirurgião dentista e proprietário de terreno O.T. Com a decisão, a ação de usucapião por passagem forçada, impetrada por J.E.F. e a esposa I.F., foi anulada. Os dois pretendiam possuir uma área de terra com 200 metros quadrados que dava acesso à rua pelo terreno do cirurgião dentista. Consta do processo, que desde 17 de julho de 1973, J.E.F. era locatório de imóvel localizado nos fundos de terreno situado na rua Felipe Schmidt, em Brusque, Santa Catarina. O terreno era pertencente na fase final do contrato a O.T. O imóvel de fundos, fixado no terreno, tinha acesso à rua por passagem forçada, até que, em janeiro de 1983, J.E.F. adquiriu de I.T., mãe de O.T., a posse da passagem forçada ou servidão de trânsito. Após garantirem a servidão da passagem, J.E.F. e esposa ajuizaram, em 26 de maio de 1987, ação de usucapião de passagem forçada no Juízo de 1º Grau. O Juiz de Direito julgou procedente a ação. Inconformado, a defesa de O.T. apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). Os advogados do proprietário pretendiam nulidade do processo por falta de citação do anterior confinante, A.S., e da sentença alegando cerceamento da defesa. O tribunal catarinense rejeitou a apelação e manteve a decisão de Primeira Instância. Para tanto, o TJ-SC considerou que “não procedem as alegações do apelante, uma vez que o pedido dos apelados está em conformidade com o direito, bem motivado pela respeitável sentença recorrida”. No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, considerou que as questões processuais foram refutadas pela decisão do Tribunal catarinense. “Nem o processo é nulo por falta de citação do confinante A.S., porque foi citado o seu sucessor Irmãos Massoli Ltda. nem a sentença é nula por cerceamento de defesa, porque, encerrada a instrução com prazo para apresentação de memoriais, nenhuma das partes enfatizou a necessidade de realização da prova pericial”. Mas relativo às razões de mérito, o entendimento do ministro Ari Pargendler foi de que “a partir de janeiro de 1983, J.E.F. indenizou I.T. pela servidão. Desde essa data, até o ajuizamento da ação, em 26 de maio de 1987, não ocorreu prazo suficiente para o usucapião. Em outras palavras, se adquiriu o direito à servidão em janeiro de 1983, porque antes dessa data não o tinha - presumindo-se que aproveitava a passagem forçada como locatário”. Em virtude disso, o ministro Ari Pargendler deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de usucapião, condenado os autores (J.E.F. e esposa) ao pagamento das custas e dos honorários, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Processo: Resp 208509 (Notícias do STJ, 23/05/2003: STJ impede ação de usucapião de passagem forçada).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4668
Idioma
pt_BR