Notícia n. 467 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 59 - 13/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
59
Date
1999Período
Abril
Description
STJ DECIDE: IMÓVEL QUE COMPLEMENTA PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO PODE SER PENHORADO - O imóvel destinado à moradia de ex-cônjuge e filho, em acordo de separação do casal, é impenhorável, pois é considerado bem de família. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso especial de S/A Cortume Carioca contra Infâmia Artigos e Vestuários Ltda, e seu sócio e avalista, M.S.Y., pai da menor T.G.T.. O Cortume entrou com ação de execução de bens contra M.S.Y., onde estava sendo penhorado um apartamento de propriedade do comerciante. Mas, M.S.Y. solicitou a retirada do imóvel do processo de penhora, pois este seria destinado à residência de sua ex-mulher, M.D.G.T. e sua filha menor T.G.T., em acordo firmado no processo de separação do casal, para garantir a moradia e os alimentos da filha menor. O pedido do comerciante foi aceito pela Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro. O Cortume Carioca, então, entrou com recurso especial no STJ alegando que "assim como o requerente prestava alimentos mediante a autorização do uso do imóvel, poderia prestá-lo de outras diversas maneiras, sem com isso prejudicar seus credores". Para a empresa, a Lei n.º 8.009/90, citada na decisão do Tribunal de Alçada Cível, "não se aplicaria ao caso porque o réu não reside no imóvel". Processo: RESP 112665 (www.stj.gov.br-notícias-13/04)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
467
Idioma
pt_BR