Notícia n. 4658 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 689 - 20/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
689
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Recurso Especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Precedentes. Súmula 7/STJ. I- Iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a imunidade assegurada ao bem de família não é passível de renúncia, podendo ser excluída tal proteção somente nos casos previstos em lei. II- Encontrando-se provado que o imóvel pode ser considerado bem de família, portanto, apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis, rever tal entendimento, encontra óbice sumular a teor do enunciado no 7 desta Corte. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.O.B. e outra contra a decisão que permitiu a penhora de imóvel residencial, dado em garantia no contrato de abertura de crédito em conta corrente, no curso de ação de execução proposta pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade deu provimento ao agravo, restando assim ementado o acórdão: “Agravo de instrumento. Imóvel residencial. Penhora. Bem indicado em garantia em renegociação de contrato de abertura de crédito em conta corrente. O imóvel residencial é, em regra, impenhorável nos termos da Lei no 8.009/90, somente podendo ser penhorado nas hipóteses expressamente previstas nesse diploma legal. A indicação do único imóvel do casal como garantia em contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui cláusula abusiva, que afronta o disposto no artigo 51 do CDC. Decisão que admitiu a penhora reformada. Agravo provido.’ Irresignado, o agente financeiro recorreu na via especial, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao disposto no artigo 1o da Lei no 8.009/90. Após as contra-razões, os autos foram conclusos ao eminente terceiro vice-presidente do tribunal a quo, que inadmitiu o recurso, o que ensejou à interposição do presente agravo de instrumento. Em razões do agravo, reitera as alegações do apelo especial atacado. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. No caso concreto dos autos, encontra-se provado que o imóvel penhorado nos autos pode ser considerado bem de família, portanto, apto a ser incluído no rol dos impenhoráveis. O acórdão, avaliando detidamente todos os elementos de prova, assim entendeu: “Além disso, o simples fato de os agravantes terem indicado esse bem em garantia de um contrato bancário, consistente em termo de renegociação de dívida, não torna esse bem passível de penhora, inclusive por não haver indicação precisa do negócio jurídico da natureza da garantia representada pelo imóvel. De todo o modo, a exigência do único bem imóvel do casal, que é a sua casa de moradia, conforme evidencia o documento de fl. 16, torna essa cláusula contratual, em princípio, abusiva e, conseqüentemente, inválida de pleno direito (art. 51 do CDC). Naturalmente, trata-te de garantia irrenunciável, por se tratar de proteção aos interesses da família, tendo natureza de ordem pública. Com maior razão, não pode ser objeto de renúncia contratual.” A incidência do artigo 1o da Lei no 8.009/90 foi decidida à luz dos fatos da causa, bem como a aplicação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, logo, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acatar a tese recursal somente seria possível mediante nova incursão no campo probatório, prática vedada em sede de recurso especial, a teor dos enunciados nos 5 e 7 das Súmulas deste Tribunal. Ademais, mesmo que tais óbices sumulares pudessem ser transpostos, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte. Dispõe o artigo 1o, caput, da Lei no 8.009/90 que: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Percebe-se, portanto, que a regra geral é da impenhorabilidade do bem nas condições acima descritas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “Execução. Bem de família. Indicação à penhora. 1- O fato de o executado oferecer à penhora o bem imóvel destinado à residência da família não o desqualifica como tal, nem impede o executado de vir alegar a incidência da Lei no 8.009/90. 2- Avaliação. Renovação. Inexistência de disparidade entre os valores que justificasse a medida excepcional de nova avaliação (art. 683, III, do CPC). 3- Recurso conhecido em parte e provido para excluir da penhora o bem de família” (Resp no 201.537/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 02/08/99) “Bem de família. Impenhorabilidade. As exceções à impenhorabilidade são as expressamente previstas em lei. Ineficaz a renúncia a favor em documento particular de confissão de dívida” (RESp no 205.040/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 13/09/99). Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 26/09/2002. Ministro Castro Filho, relator (Agravo de Instrumento no 410.384/RS, DJU 4/10/2002, p.362/363).
Direitos
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Article Number
4658
Idioma
pt_BR