Notícia n. 4657 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 689 - 20/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
689
Date
2003Período
Maio
Description
Contrato de locação. Fiança. Prorrogação sem anuência do fiador. Exoneração da responsabilidade. Cláusula contratual de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves – irrelevante. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recurso especial. Processo civil. Prorrogação de contrato de locação. Responsabilidade dos fiadores. 1- O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a responsabilidade, do fiador é delimitada aos encargos do contrato de locação originariamente firmado. 2- O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência. 3- Precedentes. 4- Recurso provido. Trata-se de recurso especial, calcado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado no que interessa: “Direito civil. Embargos infringentes. Contrato de locação. Prorrogação por prazo indeterminado em decorrência de previsão contratual e imposição da Lei. Ausência de novação. Fiança. Garantia expressamente firmada pelo fiador sem limitação de tempo e até a desocupação do imóvel, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não. Subsistência de responsabilidade. Inaplicabilidade da orientação da súmula n. 214/STJ. Precedentes da jurisprudência do egrégio TJDFT. Recurso desprovido à unanimidade. I - Os fiadores, em cláusula contratual expressa, assumiram o ‘compromisso de bem fiel cumprirem o presente contrato até a desocupação do imóvel, em todas as suas cláusulas e condições, mesmo durante a prorrogação da locação, por prazo determinado ou não’. V- Prorrogado o contrato de locação, prorroga-se a fiança, que foi de forma clara e expressa, até a resolução do contrato. Situação particular dos autos que não se amolda à orientação preconizada pela Súmula n. 214/STJ, que trata especificamente da hipótese de exoneração de responsabilidade do fiador, por obrigação decorrente de novação em contrato de locação, a cujos termos aquele, enquanto devedor solidário, não anuiu. Precedentes da Jurisprudência do Egrégio TJDFT sobre a matéria. Recurso de embargos infringentes desprovidos.” Interpostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. Sustenta o recorrente violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte. Registre-se, inicialmente, que, em tema de recurso especial assentado na alínea “a”, o recorrente deve explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à lei federal. In casu, não se demonstrou objetivamente como os fundamentos do acórdão recorrido teriam violados dispositivos legais indicados, incidindo o enunciado no 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Melhor sorte assiste ao recorrente, entretanto, no que diz com dissídio pretoriano. O acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, visto que o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade do fiador é delimitada aos encargos do contrato de locação originariamente firmado. O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência. Confira-se: A- “Agravo regimental no recurso especial. Locação. Contrato de fiança. Interpretação restritiva. Responsabilidade do fiador adstrita aos encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. Prorrogação sem a anuência do fiador. Não vinculação. Cláusula de duração da responsabilidade até a entrega das chaves. Irrelevância. Artigo 128 do Código de Processo Civil. Contrariedade não evidenciada. Improvimento. 1- Tem prevalecido o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores, portanto, não os vincula, irrelevante, acrescente-se, a existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves. 2- Não há falar em violação do artigo 128 do Código de Processo Civil na hipótese de a decisão agravada examinar a pretensão recursal nos limites da fundamentação do acórdão e entre as balizas de sua impugnação. 3- Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp no 269.827/DF, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 04/02/2002) B - “Processual civil. Locação. Recurso especial. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência do fiador. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil. Ofensa. Ilegitimidade passiva para a execução. Artigo 267, VI do CPC. Incidência da Súmula no 214 da Corte. Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido. 1 - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Na espécie, impõe-se considerar extinta a fiança, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 08/06/93, e os valores exigidos datam de 1995/1996. Esta a exegese inscrita na Súmula no 214/STJ. 2 - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves. 3 - Dado que a obrigação afiançatória extingue-se ao termo do contrato originário, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para a execução, impondo-se a extinção do pleito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4 - Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido” REsp no 255.392/GO, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 06/11/2000). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1o-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso. Brasília, 19/09/2002. Ministro Paulo Gallotti, relator (Recurso Especial no 403.360, DJU 3/10/2002, p.317).
Direitos
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Article Number
4657
Idioma
pt_BR