Notícia n. 4656 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 689 - 20/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
689
Date
2003Período
Maio
Description
Adjudicação compulsória. Registro do compromisso de c/v. Desnecessidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Prequestionamento. Prévia inscrição do compromisso de compra e venda no registro de imóveis. Desnecessidade. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito especifico de admissibilidade do recurso especial. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Precedentes. Decisão. Cuida-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1a Região. A.N.B., ora recorrido, propôs ação de adjudicação compulsória em face do recorrente. Sustentou que adquiriu bem imóvel de G.G.P. mediante a assinatura de compromisso de compra e venda. Esse bem havia sido objeto de compromisso de compra e venda firmado entre G. e o IAPI, antiga denominação do então recorrente. Afirmou o recorrido que cumpriu as obrigações assumidas para com o promitente vendedor no sentido de efetuar o pagamento das prestações restantes do contrato de compra e venda anteriormente firmado e dos tributos incidentes sobre o imóvel, que ocupa há mais de trinta e três anos. Outrossim, asseverou que tentou obter pela via administrativa a escritura do bem, porém sem sucesso. O d. Juízo a quo, verificando que o preço pelo imóvel foi integralmente pago e que não havia tributos em atraso, julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido, adjudicando-lhe o imóvel objeto da ação e declarando que a sentença, após o seu trânsito em julgado, seria título suficiente para inscrição no Registro de Imóveis competente. Inconformado, o recorrente apelou ao eg. Tribunal a quo. O acórdão ementado: “Adjudicação compulsória. 1- A falta de registro do compromisso de compra e venda, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei no 58/37, não constitui óbice à adjudicação compulsória. Súmula 413 do STF. Precedentes desta Corte. 2- lmprocedência da alegação de que o referido Decreto-Lei n o 58/37 somente se aplicaria às hipóteses de loteamento de terreno posto à venda mediante oferta pública, uma vez que de sua ementa resulta que ele dispõe ‘sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações’, sem qualquer restrição, pois não pode o intérprete estabelecer distinções onde não estatuiu o legislador. 3- Apelação improvida.” Interpostos embargos declaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados. Irresignado, interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos artigos: a) 15 e 16 do Decreto-Lei n o 58/37 e 3o do CPC - o recorrido é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória. Não tendo ocorrido a inscrição do contrato celebrado entre o antigo IAPI e G.G.P. no registro competente, o imóvel não poderia ter sido transferido ao recorrido b) 530, I, do CC - o recorrido não possuía título, expedido pelo proprietário do imóvel, que pudesse ser inscrito no registro de imóveis. Relatado o processo, decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que os artigos 3o do CPC e 530, I, do CC não restaram apreciados pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Incide, na espécie o entendimento consubstanciado no enunciado 211 da súmula do eg. STJ. No tocante à apontada ofensa aos artigos 15 e 16 do Decreto-lei no 58/37, a questão posta a desate pelo recorrente cinge-se em aferir a necessidade de inscrição do compromisso de compra e venda no registro de imóveis para o exercício do direito à adjudicação compulsória. O tema já restou apreciado por este Tribunal. Resta assente o entendimento no sentido de que, para a postulação da adjudicação compulsória de um imóvel, é prescindível a inscrição do compromisso de compra e venda no registro de imóveis. Nesse sentido: “Civil e processual. Promessa de compra e venda. Imóvel. Inscrição no registro imobiliário. Adjudicação. Outorga uxória. Precedentes da Corte. I- A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento publico. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no Registro de Imóveis. II- Cabe privativamente à mulher (ou aos seus herdeiros) demandar a anulação dos atos do marido praticados sem a outorga uxória. III- Recurso conhecido e provido” (Recurso Especial 247.344, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16/04/2001). Recurso especial. Processual civil. Artigo 284 do CPC. Ofensa não configurada. Divergência não configurada. Compromisso de compra e venda. Ação de adjudicação compulsória e ação de outorga de escritura. Naturezas jurídicas. Efeitos. Distinção. Registro do contrato no cartório de imóveis. Inépcia da inicial afastada. Possibilidade jurídica do pedido. - Violação ao artigo 284 do CPC não configurada no caso, pois posteriormente juntadas aos autos as matrículas, que mereceram análise no Tribunal de origem. - Na ação de outorga de escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes, hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão-somente substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula n. 239/STJ” (Recurso Especial 195.236, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 15/04/2002). “Direito civil. Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Registro imobiliário. Desnecessidade. Súmula/STJ. Recurso não conhecido. Nos termos do enunciado no 239 da súmula/STJ, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” (Recurso Especial 188.172, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000) Na medida em que o eg. Tribunal a quo trilhou a mesma orientação preconizada pela jurisprudência assente neste Tribunal, o v. acórdão recorrido não merece qualquer reparo. Forte em tais razões, nego seguimento ao presente recurso especial. Brasília, 23/09/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 450.353/MG, DJU 3/10/2002, p.259).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4656
Idioma
pt_BR