Notícia n. 4655 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 689 - 20/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
689
Date
2003Período
Maio
Description
Condomínio. Compromisso de c/v não registrado. Cobrança. Responsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Sema Empreendimentos imobiliários S/C Ltda. e outro interpõem recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão da Quinta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, assim ementado: “A responsabilidade pelo pagamento das cotas de despesas de condomínio é, em regra, do proprietário, já que se trata de dívida propter rem, não podendo ser aceita a alegação de ilegitimidade de parte em face de compromisso de venda e compra não registrado.” Alegam contrariedade aos artigos 4o, parágrafo único, e 12, § 4o, da Lei n o 4.591/64, haja vista que as recorrentes não são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação de cobrança.” Sustentam que “a formalidade do registro no Cartório de Imóveis do promitente comprador, acerca da aquisição do imóvel, não é requisito essencial para que este receba todos os ônus decorrentes da posse, caso contrário a lei traria, expressamente, a necessidade do registro”. Apontam dissídio jurisprudencial, colacionando julgados de outros tribunais. Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido. Decido. Têm razão as recorrentes. O Acórdão, no caso concreto, não destaca qualquer particularidade. Está assentado, apenas, na ausência do registro da promessa de compra e venda. Nessa hipótese, prevalece a jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade passiva do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. Anote-se: “Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 1- Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 2- Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 261.693/SP, 3a Turma, de minha relatoria, DJ de 13/08/01). “Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1- Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais. 2- Recurso especial conhecido e provido” (REsp no 248.739/PR, 3a Turma, de minha relatoria, DJ de 05/03/01). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda.” (REsp no 211.116/SP, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/00) “Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido. I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato. II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio.” (REsp no 258.382/MG, 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/00) “Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda. I- A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente-comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ. II- Recurso não conhecido” (REsp no 195.309/SP, 3.ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/09/00). “Condomínio. Cotas. Não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado” (REsp no 74.495/RJ, 2a Seção, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 03/06/96) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1o-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para acolher a ilegitimidade passiva das recorrentes, extinguindo o processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo vencido. Brasília, 18/09/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Recurso Especial no 445.083/SP, DJU 3/10/2002, p.256/257).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4655
Idioma
pt_BR