Notícia n. 4652 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 687 - 16/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
687
Date
2003Período
Maio
Description
Compromisso de c/v. Distrato. Cláusula abusiva. Devolução do crédito. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Real Engenharia Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a seu recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF, contra acórdão da egrégia Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: “Compromisso de compra e venda. Distrato. Cláusula abusiva. Afastamento. Devolução do crédito reconhecido pelas partes. 1- Desfeito o contrato de compromisso de compra e venda, mediante distrato, pelo qual as partes, de comum acordo, assim aceitaram, não mais se pode falar em arrependimento, culpa nem em arras. 2- A cláusula do distrato que limita o crédito consensualmente, reconhecido à obrigação contratual consistente na aquisição de outro imóvel, se tal não ocorre, há de ser considerada ilegal e abusiva, posto configurar perda de prestações pagas, sujeição de uma parte à outra contratante e limite à liberdade de contratar. 3- A abusividade importa em acolhimento da pretensão de transformação da obrigação em pecúnia, pelo que merece o crédito ser devolvido, monetariamente corrigido, da data do distrato. 4- O retorno das partes à situação anterior impõe a devolução do valor do crédito em uma só parcela. Apelação provida. Recurso adesivo não provido. Unânime”. 2. No tocante à alegada violação aos arts. 2.º, 128, 460 e 515 do CPC e ao art. 67 da Lei 4.591/64, observo que não foram objeto de discussão pela egrégia Turma e sequer foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, faltando-lhes o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto ao art. 1067 do CC, não o tenho por violado, já que o acórdão recorrido fundamentou-se no distrato, feito de comum acordo pelas partes. Com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, feita pelo mencionado distrato, as obrigações das partes ali previstas foram revogadas. Ademais, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de promessa de compra e venda não previa cláusula de arrependimento. Portanto, deu-se solução à lide com base nas cláusulas firmadas no distrato. Isso posto, nego provimento ao recurso. Brasília 24/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 468.564/DF DJU 31/10/2002/ p.313).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4652
Idioma
pt_BR