Notícia n. 4651 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 687 - 16/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
687
Date
2003Período
Maio
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Promissário-comprador - direito à retenção por acessões realizadas no imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a”, no qual se alegou ofensa aos artigos 535 do CPC e 34 da Lei 6.766/79. O acórdão recorrido foi assim ementado: “Direito de retenção. Reconhecimento pelo juízo a quo. Ação de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel julgada procedente. Direito dos promissários-compradores à indenização pelas acessões que introduziram no imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da promitente vendedora. Decisão mantida. Recurso desprovido”. Os embargos declaratórios opostos pela ora agravante foram rejeitados. Não merece prosperar o recurso. A egrégia Câmara enfrentou a questão relacionada com a retenção do imóvel, e as razões expostas afastam a possibilidade de anulação do r. acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica deste STJ, “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente” (REsp 415.706/PR, 4a Turma, rel. o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.08.2002). Todavia, o Tribunal de origem não apreciou o art. 34 da Lei 6.766/79, faltando, portanto, o indispensável prequestionamento. Nos termos da reiterada jurisprudência, tal pressuposto somente se verifica quando o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a questão federal suscitada, o que não ocorreu, na espécie (Súmula 211/STJ). Ainda que assim não fosse, a pretensão da recorrente, fundada no fato de que a construção no imóvel em questão foi feita em desconformidade com a lei, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Isso posto, nego provimento. Brasília 24/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 462.124/SP DJU 31/10/2002 p.300/301).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4651
Idioma
pt_BR