Notícia n. 4650 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 687 - 16/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
687
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Renúncia. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Reexame de provas. Alegação de divergência jurisprudencial. Ausência de comprovação de similitude fática entre os casos confrontados. - É inviável Recurso Especial se necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, ou, por alegado dissídio jurisprudencial, se não comprovada a similitude fática entre os casos confrontados. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.G.S. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu recurso especial, na origem, em execução fundada em título executivo extrajudicial proposta pelo agravado em face do agravante. Inconformado com o despacho com conteúdo decisório que manteve constrição sobre imóvel de sua propriedade, o agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: “Agravo de instrumento. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Renúncia. Tendo o Agravante requerido a mantença da penhora sobre imóvel, não pode, após terem sido julgados improcedentes os embargos, levantar questão atinente à impenhorabilidade do bem constrito, posto que seu comportamento levou a renúncia do benefício legal. Improveram o agravo.” Inconformado, interpôs o agravante recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, com as alegações de divergência jurisprudencial e de ofensa ao disposto nos arts. 1o da Lei 8.009/90, 620 do CPC e 5o da Constituição Federal, porquanto não houve a renúncia à impenhorabilidade do bem de família, “a impenhorabilidade não foi instituída em favor do devedor mas de sua família”, e “não existe nenhuma controvérsia de que o imóvel constrito é o único imóvel do Recorrente e de sua família”. O Recurso Especial foi inadmitido no prévio juízo de admissibilidade na origem sob os seguintes fundamentos: I - a matéria constitucional invocada é inviável em sede de recurso especial II - não houve prequestionamento do disposto no art. 620 do CPC III - a questão demanda reexame de matéria de fato – Súmula no 7/STJ IV - não houve a necessária demonstração analítica da divergência. No presente Agravo de Instrumento, o agravante rebate os dois últimos fundamentos supramencionados. Relatado o processo, decide-se. O e. Tribunal de origem conclui que é “controverso o fato acerca da residência ou não do Agravante e sua família no imóvel constrito, prova da qual não se desincumbiu o Recorrente”, o que afasta a necessária similitude fática entre os casos confrontados. Repise-se ainda que, para conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 7/STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18/10/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 468.858/RS DJU 31/10/2002 p.263).
Direitos
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Article Number
4650
Idioma
pt_BR