Notícia n. 4649 - Serventia extrajudicial. Vacância. Titularidade. Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Buscando garantir direito líquido e certo à exclusão de Cartório da relação das serventias vagas a serem providas em procedimento seletivo, Maria Consuelo de Castilho Cunha Amaral recorreu ao STJ, alegando preencher todos os requisitos legais para a efetivação no cargo de Titular do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme, MG. Apreciando a controvérsia, decidiu a Sexta Turma: “RMS. Serventia extrajudicial. Titularidade. EC 22/82. - A ocorrênc
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
687
Date
2003Período
Maio
Description
Serventia extrajudicial. Vacância. Titularidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Buscando garantir direito liquido e certo à exclusão de Cartório da relação das serventias vagas a serem providas em procedimento seletivo, Maria Consuelo de Castilho Cunha Amaral recorreu ao STJ, alegando preencher todos os requisitos legais para a efetivação no cargo de Titular do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme - MG. Apreciando a controvérsia, decidiu a Sexta Turma: “RMS. Serventia extrajudicial. Titularidade. EC 22/82. - A ocorrência de vaga em serventia extrajudicial após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 29 de junho de 1982.” Opostos Embargos Declaratórios que foram rejeitados, vem, o Estado de Minas Gerais, com Recurso Extraordinário, reclamando ofendida a CF/88, art. 5.º, XXXV XXXVI, LIV LV, 93, IX, e 236, § 3.º na medida em que não só teria negado, esta Corte, a devida prestação jurisdicional, violando o princípio da motivação das decisões, como também a decisão recorrida teria desrespeitado a exigência constitucional de concurso público para efetivação na serventia. Decido. Em relação a apontada violação ao art. 93, IX da CF, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma que a demanda foi regularmente processada e julgada, havendo juízo expresso acerca da matéria suscitada nos autos. O acórdão recorrido emitiu as razões de seu convencimento, dando efetivo cumprimento ao princípio constitucional atinente à motivação das decisões judiciais. Como assinala o Supremo Tribunal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito de lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, ReI. Min. Sepúlveda Pertence). Entretanto, quanto ao art. 236, § 3.º da CF, o STF vem entendendo necessária a realização de concurso público para investidura na titularidade de cartório, cuja vaga ocorreu após a Constituição Federal de 1988. A propósito cito: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação de Constituição de 1988 (art. 236, par 3.), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982. (RE 182641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ em 15/03/96) Assim, por entender pertinente que a Suprema Corte analise a matéria em questão, admito o Recurso Extraordinário Brasília 27/09/2002. Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Extraordinário em MS n. 13.157/MG DJU 30/10/2002 pg. 215).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4649
Idioma
pt_BR