Notícia n. 4647 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 687 - 16/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
687
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Imóvel. Embargos de terceiro. Senhor ou possuidor. - Antes de realizada a penhora, a recorrente tornara-se proprietária do imóvel objeto da lide por força da averbação da integralização do capital social procedida pelo cartório imobiliário. A transferência de domínio exurge pela certidão mediante a qual o casal transmitiu a propriedade do bem à sociedade a título de contribuição para a formação do capital social. Incide, na espécie, a regra do art. 98, § 2º, da Lei n. 6.404/1976, que alude à transcrição no registro público e não à averbação. Importa que, uma vez concretizada a integralização do capital social, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo Junta Comercial do Estado, foi apresentada ao cartório de registros de imóveis precisamente para o efei to de operar-se a transferência do domínio do casal para a empresa. A embargante é a titular do domínio sobre o questionado bem, a despeito de o ato registral correspondente haver sido denominado de averbação e não, como escorreitamente seria, de registro. Sendo a embargante a proprietária do imóvel atingido pela constrição, pode ela valer-se dos embargos de terceiro para o resguardo de seu direito. Conquanto o art. 1.046, § 1º, do CPC, referira que os embargos de terceiro podem ser de terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor, claro está que essa via se acha facultada àquele que for senhor ou possuidor. Cabíveis, assim, os embargos de terceiro ao proprietário do imóvel constrito. REsp 92.361-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/5/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº: 0171, 5 a 9 de maio de 2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4647
Idioma
pt_BR