Notícia n. 4646 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 687 - 16/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
687
Date
2003Período
Maio
Description
Partilha. Usufruto vidual. Ação declaratória de nulidade. - A usufrutuária, apesar de não ser herdeira, tem legitimidade para promover a ação de anulação de partilha amigável, na qual os herdeiros distribuíram os bens como bem quiseram e, desse modo, diminuíram a rentabilidade da parte do usufruto que lhe cabe. O cônjuge supérstite tem direito de usufruir dos bens deixados pelo cônjuge falecido (art. 1.611, § 1º, do CC anterior, com redação da Lei n. 4.211/1962), sem que os herdeiros lhe dificultem esse direito. Assim, a partilha amigável que traz prejuízo à usufrutuária pode ser anulada, enquanto a partilha litigiosa é rescindível. REsp 59.594-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/5/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº: 0171, 5 a 9 de maio de 2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4646
Idioma
pt_BR