Notícia n. 4641 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 685 - 14/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
685
Date
2003Período
Maio
Description
Fraude à execução não caracterizada. Propositura da ação na data de lavratura da escritura. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Reconsidero a decisão de fl. 211, só prolatada em face do desconhecimento de que os prazos recursais no Tribunal a quo estavam, à época da interposição do recurso especial, suspensos pelo decreto de ponto facultativo. A despeito disso, o recurso não pode ser provido, pois o Tribunal a quo afastou a ocorrência da fraude à execução à base das provas produzidas nos autos, como se depreende do seguinte trecho do voto condutor: “Todos os fatos apontam para o direito da autora/apelante. É imperioso reconhecer que embora a apelante não tenha comprovado que efetuou a compra em 10/06/1996, pois o documento que diz comprovar a transação é uma procuração dos executados outorgando poderes a um terceiro, e não faz nenhuma referência a que a apelante tenha comprado os bens, esta se empenhou em fazer uma pesquisa acerca da situação dos lotes de terreno bem antes da lavratura da escritura pública e do ajuizamento da demanda executiva, pois estes se deram em 05/11/1996, enquanto que as certidões negativas dos terrenos datam de 12/09/1996 e 25/07/1996, conforme documentos juntados pela autora. Tais procedimentos demonstram, de forma cabal, a boa-fé da adquirente/apelante, restando claro que ela não tinha conhecimento de qualquer ação movida contra os vendedores/executados, até porque entre os meses de julho e setembro de 1996, datas das certidões, não havia sido ajuizada nenhuma ação contra os alienantes. A ação somente foi entregue no cartório de distribuição no dia 05/11/1996, mesma data em que a autora deu mais um passo na aquisição dos bens, lavrando a escritura pública de compra e venda. Se na data da lavratura da escritura de compra e venda os executados ainda não sabiam da existência da ação de execução que lhes movia o apelado, quanto menos a apelante, até porque estava de posse de certidões negativas dos lotes, lavradas pelos cartórios competentes. Dando seqüência à alienação, no dia 27/11/1996 foi registrada a escritura pública. (...) No caso dos autos, além da lavratura da escritura, esta foi ainda registrada no cartório, o que somente acrescenta ao direito da apelante. Ressalte-se que quando do próprio registro da escritura de compra e venda, os bens não tinham sido penhorados, e o banco/apelado, credor na execução, indicou-os em pedido de reforço de penhora, no dia 07/03/1997, tendo sido os mesmos penhorados em 07/04/1997. Portanto, ao tempo da indicação e da penhora, os lotes de terreno já pertenciam à embargante, conforme escritura pública devidamente registrada no cartório competente”. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para caracterizar a fraude, não basta que a execução tenha sido ajuizada antes da alienação - o que, inclusive, não ocorreu, já que a propositura da ação e a venda se deram no mesmo dia - é necessário que a penhora tenha sido registrada anteriormente à venda ou a prova de que os adquirentes tinham conhecimento da execução. Nessa linha, a reforma do julgado para reconhecer a fraude à execução exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nego, por isso, seguimento ao recurso especial. Brasília 25/09/2002. Ministro Ari Pargendler (AgRg no Recurso Especial no 430.343/PB, DJU 3/10/2002, p.254).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4641
Idioma
pt_BR