Notícia n. 4640 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 685 - 14/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
685
Date
2003Período
Maio
Description
Reintegração de posse. Usufruto vitalício. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Reintegração de posse. Usufruto vitalício. Alegação de não-exercício e de perda de objeto. Súmula 07/STJ. As alegações de não exercício da posse e dos direitos do usufrutuário, de prescrição aquisitiva do usufruto e de perda das qualidades essenciais do imóvel gravado exigem, para sua apreciação, a reapreciação dos fatos e provas examinados pelo tribunal local, inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 da jurisprudência desta Corte. Recurso não conhecido. Relatório e decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Casa Espírita Cristã - CEC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento a sua apelação e rejeitou os sucessivos embargos declaratórios. Cuida-se, originalmente, de ação de reintegração de posse proposta por J.C.G.R. contra a recorrente. O Juiz de Direito da 5a Vara Cível de Vila Velha, reconhecendo a oneração dos imóveis com usufruto vitalício em favor do autor e o desatendimento à notificação premonitória, julgou procedente o pedido possessório e improcedente o pleito relativo a perdas e danos. Interposta apelação, a Terceira Câmara Cível do tribunal a quo negou-lhe provimento, ao entendimento de que: a) alegações feitas tão-somente em memoriais não integram a litis contestatio e, assim, não precisam ser examinadas na sentença b) o conteúdo probatório dos autos desmente a alegação de que o autor nunca teve a posse do imóvel c) a cessão gratuita do uso do bem imóvel à ré não descaracteriza seu usufruto nem dá ensejo à prescrição d) a obra acrescida à casa primitiva, com acréscimo da área construída, embora preservado o bem original, não descaracteriza o usufruto, a que se estendem os acessórios da coisa, e seus acrescidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, ao entendimento de que pretendiam o reexame da causa. Foram opostos novos embargos de declaração, noticiando a extinção do usufruto, tendo em vista a morte do usufrutuário. Os embargos foram rejeitados, ao argumento de que a eficácia da sentença condenatória é ex tunc, enquanto a morte do usufrutuário apenas produz efeitos ex nunc. Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando ter o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 295, § único, III, 926, 927, I e IV, do Código de Processo Civil, 77, 78, I e II, 162, 177, 530, III, 550, 551 e 739, IV e V, do Código Civil. Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem. Originalmente. distribuído ao Ministro Cesar Asfor Rocha, o feito me foi redistribuído por prevenção do Resp n. 188.805/ES. É o relatório. A recorrente sustenta que, enquanto residiu no imóvel litigioso, o autor, ora falecido, ainda não era usufrutuário do bem, mas comodatário de seu irmão, então proprietário, não tendo jamais, enquanto usufrutuário, exercido posse sobre o imóvel e, assim, não lhe sendo possível a proteção possessória. Afirma que o autor nunca exerceu seus direitos de usufrutuário, mas colaborou para o exercício pleno da posse pela nua-proprietária, a quem foi cedido gratuitamente o uso e o gozo da coisa, e tendo havido a prescrição extintiva do usufruto pelo não-uso. Alega que, tendo a casa popular que ensejou a incidência do gravame de usufruto sido substituída por um templo religioso de vários pavimentos, e o imóvel gravado de usufruto perdido suas qualidades essenciais a ponto de não se distinguir do edifício erigido no mesmo local, pereceu o objeto da ação. Diz que exerceu, por aproximadamente vinte e cinco anos, a posse mansa, pacífica e ostensiva sobre o imóvel de que era nua-proprietária, configurando tal conduta a prescrição aquisitiva do usufruto que anteriormente beneficiava o finado autor. Todas as alegações da recorrente, concernentes à posse do imóvel litigioso, ao exercício do usufruto pelo falecido autor e à configuração atual do imóvel, importam na apreciação dos fatos e provas examinados pelo tribunal local, inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Brasília 26/09/2002. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 401.345/ES, DJU 3/10/2002, p.253).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4640
Idioma
pt_BR