Notícia n. 4631 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 684 - 13/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
684
Date
2003Período
Maio
Description
Desapropriação. Expropriado que não detém a posse do imóvel. Indenização. Redução. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. F.A.B. e cônjuge interpõem agravo de instrumento, atacando r. decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado: “Desapropriação. Fixação do justo preço da terra desapropriada. Redução do valor da indenização em razão do desapropriado não deter a posse do imóvel. Não incidência de juros compensatórios. Honorários advocatícios fixados razoavelmente. 1. O valor da indenização deve ser calculado em função da área desapropriada efetivamente existente, e não em função da área declarada nos títulos de domínio. 2. Não estando o expropriado na posse do imóvel e existindo litígio quanto ao domínio, justifica-se a aplicação do redutor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor avaliado, como depreciação necessária para a determinação do justo valor de mercado. 3. Incabíveis os juros compensatórios, uma vez que estes somente integram o valor da indenização por causa da perda antecipada da posse do bem expropriado, inocorrente no caso. 4. Mantida a condenação em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada, pois foram razoavelmente estabelecidos, conforme entendimento firmado neste Tribunal (CPC, art. 20, §4o).” Aduz a recorrente, ora agravante, violação aos artigos 128, 515, 425 e 473 do CPC, artigo 26 da Lei das Desapropriações, bem como divergência jurisprudencial. Verifica-se, no presente caso, não ter havido o necessário prequestionamento, ainda que implícito, na medida em que a tese tratada em sede recursal não foi previamente decidida pelo Eg. Tribunal “a quo”, aplicando-se ao caso o verbete 282 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a questão à luz de dispositivos de lei federal tidos por violados, e mesmo instado a fazê-lo, pela via dos embargos de declaração, deixou de suprir a pretensa omissão, cabendo ao recorrente alegar violação ao artigo 535 do CPC, por isso que continuou ausente o prequestionamento viabilizador do acesso à via excepcional. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 211 deste STJ, verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, não houve a demonstração analítica de divergência. A simples transcrição de ementas ou trechos do acórdão não é suficiente para o conhecimento do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Conforme disciplina o artigo 255, §2o do RISTJ, o recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 28/08/2002. Ministro Garcia Vieira, relator (Agravo de Instrumento no 439.905/PR, DJU 1/10/2002, p.244).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4631
Idioma
pt_BR