Notícia n. 4630 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 684 - 13/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
684
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Dívida contraída pelo marido. Defesa da meação pela mulher. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado pelo Banco do Brasil S/A, interposto contra acórdão da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “Embargos de terceiro. Penhora de imóveis. Meio hábil para a mulher casada defender a sua meação. Execução decorrente de aval prestado pelo marido. Caráter de mera liberalidade. Ônus da prova em contrário. Honorários advocatícios. Redução. Apelo, para tanto, provido em parte. O aval é invariavelmente prestado a título gracioso, não trazendo qualquer proveito econômico, de regra, a quem através dele se obriga. Sendo a presunção legal a de que ele não reverteu em benefício da família, a penhora em bens do avalista casado, em execução proposta contra ele e contra o obrigado principal, o ato de constrição não pode afetar a meação da mulher. E, em face da presunção de graciosidade do aval, é de incumbência do exequente comprovar com suficiência, no caso concreto, não ter sido o aval prestado um ato de mera liberalidade, tendo ele, ao contrário, revertido em benefício da sociedade conjugal. A sentença que acolhe embargos de terceiro tem natureza tipicamente desconstitutiva, fazendo incidir, para efeito de fixação da verba honorária, o §4o do artigo 20 do Estatuto Processual Civil. Tendo sido prolatada a sentença de plano e versando os autos sobre matéria a cujo respeito não existem grandes dissensos, não se justifica, mesmo que considerado o zelo com que atuou o procurador da parte exitosa, a fixação dos honorários em percentual incompatível com a singeleza da problemática em debate, ante o valor economicamente expressivo atribuído à inicial”. No especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao valor da verba honorária, alegando violação ao artigo 20, §4o, do CPC. Diz ser absurda a fixação dos honorários advocatícios em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dada a simplicidade da causa. Alega não poder ser atribuída ao Banco a culpa pela penhora dos imóveis da meeira, ora recorrida, uma vez que integrantes do patrimônio do devedor-avalista e inexistente, junto à matrícula dos bens, qualquer registro acerca do estado civil do titular ou da existência de meação. Em face de sua boa-fé, entende necessária a redução da verba honorária, de modo a adequá-la aos parâmetros de eqüidade definidos na lei processual. O recurso, no entanto, não prospera. Com efeito, pacífico neste Tribunal o entendimento de que, em princípio, não cabe rever os critérios adotados nas instâncias ordinárias para a estipulação dos honorários advocatícios, pois a análise de tais fundamentos implica reexame de matéria de prova, o que se veda em sede especial (Súmula 07/STJ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 6. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 07/STJ” (EDREsp 381512/RS) “(...) 3. A análise do quantum devido a título de honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial, ut súmula 7/STJ.” (AGA 433088/SP) “(...) II- Não compete a esse Tribunal, em sede de recurso especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos, uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Súmula 07/STJ.” (EDAEAG 335539/DF). Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 452.894/SC, DJU 30/09/2002, p.475).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4630
Idioma
pt_BR