Notícia n. 4629 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 684 - 13/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
684
Date
2003Período
Maio
Description
Fraude à execução. Incorporação de imóvel penhorado. Constituição de sociedade familiar em data posterior ao ajuizamento da ação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Reil Resplendor Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea “a”, no qual alegou violação aos artigos 165, 458, II e III (falta de fundamentação na sentença e no acórdão), 592, V, e 593, II, do CPC, interposto contra acórdão assim ementado: “Processo civil e civil. Embargos de terceiro. Alienação de bem após a citação do devedor. Inexistência de outros bens. Fraude à execução configurada. A partir da citação do devedor para o processo de execução, já é vedada a alienação de bens capaz de reduzi-lo à insolvência. A incorporação, pelos devedores, de bem penhorado, para constituir sociedade nitidamente familiar capaz de torná-los insolventes, gera a presunção de fraude à execução, principalmente quando a constituição da empresa ocorreu em data posterior ao ajuizamento e à citação para o processo de execução”. A agravante deixou de juntar aos autos cópia da sentença, peça essencial para o exame da alegada falta de fundamentação dessa decisão monocrática. Ressalte-se que “a falta de peça que, embora não obrigatória, comprometa o entendimento da questão controvertida prejudica também o conhecimento do recurso” (AGA 254.413/MG, 3a Turma, rel. o Min. Ari Pargendler, DJ de 25/06/2001). A questão da ausência de motivação do acórdão não foi prequestionada, mediante a oposição de embargos declaratórios. A Corte Especial do STJ já decidiu que “é de exigir-se (o prequestionamento), ainda quando se trate de vício do próprio julgamento. Se o aresto nele incidiu sem que haja, entretanto, manifestação a respeito, necessária a apresentação de embargos declaratórios para que o Tribunal enfrente a matéria” (EREsp 99.796/SP, rel. o Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04/10/1999). Quanto aos artigos 592, V, e 593, II, do CPC, a matéria encontra o óbice da Súmula 7/STJ, eis que a conclusão da egrégia Câmara sobre a configuração de fraude à execução decorreu de exame de fatos e provas. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 25/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 450.072/MG, DJU 30/09/2002, p.468).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4629
Idioma
pt_BR