Notícia n. 4628 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 684 - 13/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
684
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Imóvel adquirido anteriormente à execução. Desconstituição. Falta de registro imobiliário não causa nulidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Citibank N/A agravou de decisão que negou seguimento a recurso especial, alínea “a”, interposto contra acórdão da egrégia Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “Embargos de terceiro. A falta de registro imobiliário não é causa de nulidade do instrumento particular de compra e venda. Penhorado o imóvel adquirido por terceiros, em data anterior à execução, deve ser desconstituída a penhora. Apelo improvido”. Foram rejeitados os declaratórios opostos pelo Banco, conforme a seguinte ementa: “Embargos de declaração. Omissão sobre tema objeto da apelação. Inexistência. Não obstante o embargante tenha esgrimido, no recurso, a tese da inexistência da transmissão da propriedade, por falta da forma solene (art. 530, I, CCB), se o acórdão decidiu por motivação diversa, limitada ao plano obrigacional, não havia mesmo de enfrentar o tema da propriedade. Omissão inexistente. Desacolheram os embargos”. Argumentou o recorrente afronta aos artigos 535, II, do CPC 82, 130, 135, 145, 530, I, do C. Civil e 167, I, item 9, da lei 6.015/73 Não merece prosperar o recurso. Não vislumbro violação ao artigo 535, II, do CPC. A questão foi suficientemente apreciada pelo acórdão embargado, sendo certo que não tinha que enfrentar, um a um, os argumentos deduzidos pela parte conforme bem explicitado no voto proferido no julgamento dos declaratórios: “se o acórdão se limitou a examinar a questão no plano do direito pessoal, e com este exame já assentou a impossibilidade da penhora do imóvel, não se há de adentrar no tema da transmissão da propriedade que seria posterior”. A adoção de fundamentos diversos dos apontados pelo recorrente não macula a entrega da devida prestação jurisdicional. Por outro lado, a matéria relativa aos artigos 82, 130, 135, 145, 530, I do C.Civil e 167, I, item 9, da lei 6015/73 não foi examinada pelo e Tribunal de origem. Falta, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). O artigo 530, I, do C.Civil foi abordado no acórdão dos embargos de declaração apenas para se esclarecer que não houve exame dessa questão. Ademais, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento predominante neste STJ, a exemplo dos REsp’s 256150/SC, DJ de 18/03/2002 218878/RS, DJ de 11/06/01. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 19/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento n. 444.298/RS, DJU 27/09/2002, p.472).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4628
Idioma
pt_BR