Notícia n. 4618 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Agravo de instrumento contra inadmissão de recuso especial interposto por H.S. e cônjuge, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal impugnando acórdão da Décima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: “Locação. Fiança. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Insustentável o argumento sobre a não responsabilidade patrimonial na execução dirigida aos fiadores, sob o pretenso abrigo da lei 8.009, de 29 de março de 1990, uma vez que o artigo 3o, inciso VII dessa Lei, com a redação que lhe conferiu o artigo 82 da lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, exclui expressamente da regra da impenhorabilidade o imóvel do fiador em contrato de locação. Importante a data em que foi intentada a execução, porque sob a vigência do novo dispositivo da lei especial sobre bem de família. Apelo provido.” Ocorre que, dessa decisão, os apelados, ora agravantes, opuseram embargos infringentes e interpuseram recurso especial, simultaneamente, ficando este retido nos autos até o julgamento dos embargos, que restaram assim ementado: “A impenhorabilidade do bem de família é inoponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedido em contrato de locação (art. 3o, VII, da lei 8009/90). Embargos infringentes rejeitados.” Após o julgamentos dos embargos infringentes, a vice-presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: “O recurso especial não reúne condições de admissibilidade porque, interposto prematuramente, sobre tema decidido por maioria de votos, incumbia aos recorrentes reiterá-lo após o julgamento dos embargos infringentes, verbis: ‘O recurso especial interposto logo após o julgamento da apelação sobre os temas decididos por maioria, deve ser reiterado depois do julgamento dos embargos infringentes. Recurso não conhecido.’ (...) ‘Interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso especial mostra-se descabida a discussão, no segundo recurso, de matéria que, no primeiro, ainda será levada a julgamento pela Corte recorrida. Incide na hipótese a Súmula 281 do STF, uma vez que não caracterizada a decisão de última instância.’ (...) Incidem, na espécie, portanto, os enunciados das Súmulas 281 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça (...)“. E, por sua vez, os agravantes, ao fundamentarem este recurso, limitaram-se a repetir os fundamentos do recurso especial. Alegam os recorrentes que o imóvel residencial do casal e de sua família, mesmo objeto de fiança, é impenhorável, razão porque o acórdão recorrido deve ser reformado. A insurgência especial está fundada na violação do artigo 10 da lei 8.245/90. Tudo visto e examinado, decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto, em face da incidência dos enunciados nos 281 e 83 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. O agravante, por sua vez, limita-se à reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, olvidando-se de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Tem incidência, assim, o enunciado no 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 20/08/2002. Ministro Hamilton Carvalhido (Agravo de Instrumento no 451.586/SP, DJU 26/09/2002, p.351/352).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4618
Idioma
pt_BR