Notícia n. 4617 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Venda de imóvel de ascendente a descendente. Anuência dos demais descendentes. Anulação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Agravo de instrumento. Reexame de prova. O prequestionamento do dispositivo legal tido por violado constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.J.P.H. e cônjuge, contra decisão que inadmitiu recurso especial, arrimada na alínea “a” do permissivo constitucional. J.H.A. e outros, ajuizaram ação de nulidade de compra e venda de acessões e domínio útil de imóveis em desfavor dos ora agravantes e de H.D.A., sob a alegação “de existência de venda forjada com intuito de ladear os preceitos legais do Código Civil.” A sentença de 1o grau julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da venda a reintegração do imóvel ao patrimônio da alienante e a devolução ao primeiro réu, do valor de CZ$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 0,5%, fixando por fim, os honorários em 20% sobre o valor da causa. Apelaram os agravantes da decisão e, adesivamente, também os agravados, restando o v. Acórdão do eg. Tribunal a quo, assim ementado: “Apelação. Ação de anulação de venda de imóvel realizada por ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes. Ajuizamento da ação enquanto ainda vivo o ascendente. Possibilidade. Descendente varão, procurador da vendedora, nomeado administrador provisório dos bens em litígio. Legalidade. Inexistência de sucumbência recíproca. Negócio anulado, retorno ao status quo ante, com devolução do preço pago. É nula a venda de bem imóvel realizada por ascendente a descendente sem a expressa concordância dos demais descendentes. É plenamente possível o ajuizamento de ação visando a anulação de venda assim efetivada enquanto ainda vivo o ascendente vendedor. Interpretação da Súmula 494 do STF. Com o falecimento do ascendente, e enquanto não se formaliza o processo de inventário, deve ser indicado administrador provisório o herdeiro que estiver na posse dos bens, até que seja prestado o compromisso do inventariante. Não havendo sucumbência recíproca, não há porque serem os encargos divididos proporcionalmente. Com a declaração da nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, o bem retorna ao espólio e o valor pago é devolvido ao comprador”. Irresignados, interpuseram Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de: I - ofensa ao artigo 3o, 267, VI todos do CPC, artigo 262 e 1.132 do C. Civil, quando o v. acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida em relação a G.M.M.A., por não ser ela descendente II - ofensa ao artigo 373, parágrafo único do CPC, que preceitua indivisibilidade do documento, preceito que restaria desatendido pela decisão objurgada, que não reconheceu a existência de apenas três casas quando da realização do negócio jurídico impugnado. I - Da legitimidade da agravada G.M.M.A. Compulsando-se os autos, vê-se que a legitimidade da ora agravada foi confirmada posto que: “Quanto à legitimação da terceira autora, viúva do herdeiro e nora da ascendente vendedora, a sua situação é, por analogia, a de administradora provisória, nos termos do artigo 986 do CPC, para efeito de representar o espólio de seu falecido marido, ativa e passivamente.” Por óbvio que a determinação da legitimidade da terceira autora, firmada a partir do entendimento de ser sua situação análoga a de administradora provisória, foi lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos. Uma suposta modificação do julgado, como pretende o agravante, importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal. II - Da ofensa ao artigo 373 do C.P.C. Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo legal tido por violado não restou apreciado pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado no enunciado 282 da súmula do eg. STF. Presentes esses óbices, o recurso especial, não reúne condições de ascender a este Tribunal. Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento. Brasília 16/09/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 461.802/BA, DJU 24/09/2002, p.276).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4617
Idioma
pt_BR