Notícia n. 4616 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Imóvel rural. Escritura pública de c/v. Área – divergência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Recurso especial. Reexame de termos contratuais e de provas. Inviabilidade (Súmulas 5 e 7/STJ). Se o acórdão local, com base em disposições contratuais e, provas, concluiu que a compra e venda fora realizada ad corpus tal assertiva não pode ser revista em sede de recurso especial. Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O acórdão impugnado traz a seguinte ementa: “Ação ordinária. Compra e venda de imóvel rural. Diferença entre a área constante no título aquisitivo e a efetivamente encontrada. Venda ad corpus caracterizada. Pedido julgado improcedente. - Sendo constatado que a área comprada é menor que a constante no título aquisitivo, há de se perquirir se a venda foi ad mensuram ou ad corpus. - Estando comprovado nos autos que a aquisição do imóvel pelos autores se deu através do critério ad corpus, é de se julgar improcedente a ação ajuizada por eles objetivando complementação de área rural menor do que a descrita na escritura pública de compra e venda. - Preliminares rejeitadas e recurso não provido.” Nas razões do recurso especial, alega-se, em suma, estar caracterizada a venda ad mesuram. Acrescenta-se, ainda, existir diferença entre a área constante da escritura e a real superior a 1/20 avos. Propugna-se, assim, pela aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do artigo 1.136 do Código Civil, que se indica como violado. Mas o recurso não reúne condições de prosperar. A decisão impugnada, com base em elementos fático-probatórios, decidiu tratar-se, na espécie, de compra ad corpus. O afastamento de tal convicção, firmada oportunamente pelas instâncias locais, implicaria reexame de termos contratuais e de provas, o que não é viável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Acrescente-se que a presunção de que trata o parágrafo único do artigo 1.136 do Código Civil não é absoluta. Oportuno, a propósito, a observação do Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp. 13.839/SP: “I - Se a diferença de área encontrada for inferior a 1/20 do extensão total declarada pelo alienante, milita em seu favor presunção legal (demonstrationis gratia) de que a referência às dimensões foi meramente enunciativa (art. 1.136, parágrafo único). Se superior cabe-lhe comprovar tal circunstância (REsp. 13.908-0/SP). II - Somente se admite ao julgador socorrer-se de presunção juris tantum quando do exame dos elementos de convicção correados aos autos não resulta certeza a respeito da realidade dos fatos que importam a solução do litígio. III - A determinação sobre a natureza da venda, se ad corpus ou ad mensuram, porque envolve averiguar a intenção dos contratantes, requer análise do instrumento contratual e dos elementos de prova correados aos autos, defesa me sede de recurso especial (Enunciados nos 5 e 7 da Súmula/STJ). Note-se, por fim, que, conforme consta do despacho denegatório de seguimento do recurso especial, o acórdão hostilizado não afirmou existir diferença de um vinte avos entre a área efetivamente adquirida e a constante do título aquisitivo”. Eis, aqui, mais uma questão que envolveria reexame de prova, já inadmissível no atual momento processual. Com essas considerações, nego provimento ao agravo. Brasília 16/09/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento no 456.174/MG, DJU 24/09/2002, p.262/263).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4616
Idioma
pt_BR