Notícia n. 4615 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Competência. Registro de penhora. I - O Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, suscitante. Decisão. Trata-se de conflito positivo de competência ente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP, e o Juízo de Direito da Corregedoria Permanente de Ribeirão Preto, em execução trabalhista, na qual foi expedido mandado de penhora de bem imóvel. Sob alegação de que o imóvel em questão encontrava-se gravado com hipotecas cedulares, o oficial interino do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto recusou-se a registrar a referida penhora. Essa decisão foi mantida pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente dos Cartórios de Registros de Imóveis daquela Comarca, com base no Decreto-Lei no 167/67, artigo 69 e Decreto-lei no 413/69, artigo 57. A douta Subprocuradoria Geral da República opina pela competência do Juízo suscitante. Esta Corte, pela sua Colenda Segunda Seção, já decidiu que o Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens. Vejam-se as seguintes ementas: “Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante”. (CC no 21.413-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 6/9/1999). “Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. OJuízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens” (CC no 21.649-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17/12/1999). Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único do CPC, introduzido pela lei 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, suscitante. Brasília 12/09/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Conflito de Competência no 29.378/SP, DJU 24/09/2002, p.215).
Direitos
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Article Number
4615
Idioma
pt_BR