Notícia n. 4614 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Bem de família. Ausência de prova em contrário. Credor. Inversão do ônus da prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. FMC Fomento Mercantil de Crédito Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5o, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, 4o e 5o da lei 8.009/90, 333, inciso II, 368, parágrafo único, 384, 535, inciso II, e 552 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Acórdão da apelação vem assim ementado: “Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Bem de família. Alegação. Pertinência. Inversão do ônus da prova. Credor. Ausência de prova em contrário. Recurso improvido. Alegada a impenhorabilidade de bem de família – imóvel utilizado como residência familiar -, com base em alegações e provas documentais consideradas consistentes, cabe ao credor demonstrar o contrário, já que o ônus da prova se inverte.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Cabe ressaltar, de início, que não cabe, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ficando afastada qualquer consideração acerca do mesmo. Com relação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve ofensa, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não havendo omissão ou contradição nos julgados. No tocante ao ônus da prova, observa-se, segundo o Tribunal a quo que “o agravado demonstrou de forma satisfatória que o imóvel constritado é sua moradia familiar”, tendo, assim, cumprido devidamente o ônus que lhe era imposto. Ademais, cabe observar que os julgadores consideraram, as provas documentais trazidas aos autos “suficientes para confirmar a impenhorabilidade do bem de família submetido à penhora”. Assim, ultrapassar esse entendimento para ter como inválidos referidos documentos, demandaria o seu reexame, o que é vedado nesta sede, de acordo com a Súmula 07/STJ. Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 10/09/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 457.528/MT, DJU 19/09/2002, p.250).
Direitos
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Article Number
4614
Idioma
pt_BR