Notícia n. 4613 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Fraude à execução. Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da execução. Embargos de terceiro fundados em alegação de posse. Compromisso de c/v. Ausência de registro. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Recurso especial. Embargos de terceiro. Arresto. Imóvel. Necessidade de registro da escritura pública. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por objurgados. Súmula 84/STJ. Seguimento negado. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado: “Execução fiscal. Embargos de terceiro. Arresto. Imóvel. Escritura pública. CND. Súmula 84 do STJ. Ausência de fraude à execução. 1. Cabível a desconstituição do arresto, porquanto provada nos autos a venda do imóvel anteriormente ao ajuizamento da execução, realizando-se o negócio mediante escritura pública e fornecida na ocasião certidão negativa de débito. 2. Aplicação da Súmula 84 do STJ. 3. Não configurada fraude à execução”. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial sob a alegação de violação aos artigos 530, I, 860, parágrafo único, 589, parágrafo 1o, todos do Código Civil, além do artigo 172 da Lei de Registros Públicos, aduzindo que “a posse, sem propriedade, não tem força para desconstituir arresto já realizado”. É o relatório. A pretensão recursal formulada não logra perspectiva de êxito. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento dos dispositivos da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada. Com efeito, os dispositivos legais indicados como violados não foram abordados, como fundamento da decisão, em nenhum momento no âmbito do r. voto-condutor do acórdão impugnado, bem como não foi emitido qualquer juízo de valor acerca dos mesmos, aferindo-se sua aplicação ou não à hipótese dos autos. De fato, a Corte de origem decidiu com base na posse e não na propriedade sobre o bem arrestado do recorrido. A respeito do tema, merece transcrição o entendimento esposado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, assim exposto: “O fundamental está em reconhecer indispensável, para a admissibilidade do extraordinário e do especial, que a questão haja sido objeto de decisão. A prévia alegação pela parte não tem nada a ver com isso. Prende-se ao âmbito da devolução dos recursos em geral e à adstrição do juiz ao libelo, o que obviamente limita a possibilidade de decisão pelas instâncias ordinárias, mas não diz diretamente com os recursos extraordinários. Essa condição, necessária para viabilizar os recursos, é de sua índole, derivando dos termos em que constitucionalmente previstos. Se assim é, não deve ser dispensada, pena de ofensa à Constituição. Desse modo, requer esteja presente em todos os casos, ainda quando haja vício do próprio julgamento. E a apresentação de embargos declaratórios, por si, não é o suficiente para ter-se como realizado esse pressuposto. Imprescindível é o exame da questão pela decisão recorrida” (“Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a lei 9.756/98”, 1a Ed. São Paulo, Ed. RT, fls. 256/257, 1999). Se a agravante entendesse existir alguma eiva no v. acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial. A titulo de exemplo, cito os seguintes julgados: 144.062/SP, DJ 13/03/2000, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins REsp no 184.900/PR, DJ 13/12/1999, Rel. Min. Eliana Calmon REsp no 127.896/SP, DJ 30/03/2000, Rel. Min. Nancy Andrighi EREsp no 155.358/SP, DJ 28/02/2000, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros EREsp no 158.070/SP, DJ 20/03/2000, Rel. Min. Garcia Vieira AG no 272.236/SP, DJ 16/02/2000, sendo relator o subscritor deste. Ademais, ainda que assim não fosse, correto o entendimento do Tribunal a quo, visto que a matéria já se encontra pacificada neste Sodalício, nos termos da Súmula n. 84/STJ, verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. - Posto isso, com arrimo nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, e 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 04/09/2002. Ministro Franciulli Netto, relator (Recurso Especial no 278.785/SC, DJU 19/09/2002, p.203/204).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4613
Idioma
pt_BR