Notícia n. 4612 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Imóvel de propriedade do casal. Dívida contraída pelo marido. Responsabilidade do executado. Meação. Exclusão. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Processual civil e tributário. Recurso especial. Embargos de terceiro. Cônjuge. Exclusão. Meação. Ato ilícito (não-recolhimento do tributo). Responsabilidade pessoal do sócio. Prova de que a infração beneficiou a entidade familiar. Ônus do credor. Precedentes. Negado seguimento ao recurso especial. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região assim ementado, in verbis: “Processual civil. Embargos de terceiro. Ação aforada em tempo hábil. CPC, artigo 1048. Dívida fiscal contraída pelo executado. Atividade profissional individual. Penhora do imóvel de propriedade do casal. Responsabilidade do executado. Respeito à meação da mulher. I - Tendo o cônjuge-mulher oposto embargos de terceiro em defesa de sua meação, em observância ao tempo processual estatuído no artigo 1.048 do CPC, é de se reconhecer que a ação foi aforada pela embargante dentro do prazo legal. II- Exercendo o executado atividade profissional comprovadamente de ordem individual, é de sua responsabilidade pessoal o débito previdenciário que deu origem à execução fiscal. III- No caso, o débito do marido-executado não tem o condão de vincular o cônjuge-mulher por débito fiscal contraído pelo varão. IV-Correta a sentença que respeita a meação da embargante, excluindo-a da penhora incidente sobre imóvel de titularidade do casal. V- Apelação improvida. “ Sustenta a Recorrente, a título de dissenso pretoriano, que compete à Embargante a prova de que o ato ilícito não reverteu em seu benefício. Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento segundo o qual, nos casos em que o não-recolhimento do tributo decorre de infração, ocorrendo a responsabilidade pessoal do sócio pelo débito, para que a penhora incida sobre a parte do bem pertencente ao cônjuge, deve haver prova de que o ato ilícito beneficiou a entidade familiar, o que constitui ônus do credor. Nesse sentido: “Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei 4121/62, artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ. 1. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração - Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se possa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial não conhecido”. REsp 50.443/RS – Rel. Min. Ari Pargendler. 2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos. 3. Recurso sem provimento.” (REsp 121.235/SP, Primeira Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19/11/2001). “Executivo fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio. Cônjuge. Meação. Exclusão. 1. A meação da esposa só responde pelos atos ilícitos realizados pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isto ocorreu. 2. Recurso não conhecido.” (REsp 123.446/SP, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, DJ de 17/11/1997). Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 10/09/2002. Ministra Laurita Vaz, relatora. (Recurso Especial no 172.147/SP, DJU 19/09/2002, p.202).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4612
Idioma
pt_BR