Notícia n. 4610 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2003 / Nº 683 - 08/05/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
683
Date
2003Período
Maio
Description
Penhora. Bem hipotecado para garantia de crédito rural. Impenhorabilidade. - O bem dado em garantia de dívida já vencida pode ser livremente penhorado por outras dívidas o bem hipotecado em garantia da dívida ainda por vencer só pode ser penhorado pelo crédito alimentar da autora da ação de indenização correspondente à pensão alimentar, mas não para a parcela correspondente ao dano moral, que não tem essa natureza. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em um recurso em que o Banco do Brasil busca o reconhecimento de que são impenhoráveis os bens dados em garantia ao banco por meio de cédula hipotecária. O bem estava para ser penhorado para pagar indenização a uma jovem em razão da morte de toda a sua família em um acidente automobilístico em São Paulo. Em setembro de 1992, C.P. perdeu os pais e os dois irmãos em um acidente de carro na Rodovia Armando Sales de Oliveira, no trecho que liga as cidades de Bebedouro a Monte Azul Paulista. O acidente foi causado por S.P., que dirigia uma caminhonete F-1000 de propriedade de seu pai e ingressou na contramão, abalroando de frente o Passat em que estava toda a família de C.P.. Em razão disso, ela entrou na Justiça paulista com uma ação de indenização contra ambos, que acabaram condenados a pagar-lhe pensão mensal correspondente a 2/3 dos salários de seus pais até que C.P. completasse 25 anos, despesas de funeral e sepultura das quatro vítimas e 1.200 salários-mínimos a título de dano moral. Na data do acidente, C.P. tinha 11 anos de idade. J. alegou que o filho havia adquirido o carro, mas devido à falta de provas da transferência, respondeu pela ação junto com S.P. Como não pagaram os valores a que foram condenados, o representante da menor pediu a penhora de alguns bens de P. para quitar a dívida. A medida levou o Banco do Brasil a protestar por preferência no caso de eventual arrematação pública, embora defendesse a impossibilidade de se penhorar bem já hipotecado em cédula rural. A pretensão, no entanto, foi indeferida pela Justiça paulista, levando o banco a recorrer ao STJ. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo entendeu ser de natureza alimentar a indenização por danos morais em favor de Camila, considerando privilegiado esse crédito. Mas o entendimento do Banco do Brasil é no sentido de que o caráter alimentar somente pode ser emprestado à pensão fixada, e não quanto ao dano moral produzido, cuja natureza é não patrimonial. Para o relator do caso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida. Depois do vencimento – que é o caso de uma das propriedades, dada em garantia a uma dívida vencida desde 1999 – pode ser livremente penhorado por outras dívidas. O ministro ressalta que o crédito tipicamente alimentar é privilegiado porque deve ser pago em primeiro lugar, antes dos demais. “Não há lei que assim estabeleça, mas tal posição decorre do preceito constitucional que determina a prisão do devedor de alimentos, a evidenciar que essa obrigação é mais relevante do que as demais”, explica. No caso, a condenação imposta aos responsáveis pelo acidente tem duas parcelas: uma correspondente ao crédito realmente alimentar, concedido a título de pensão e calculado sobre a remuneração das vítimas, e outra equivalente à indenização por dano moral. Essa parte não pode ser cobrada com a penhora do bem dado em hipoteca para garantia do crédito rural, por não ter essa natureza. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo: Resp 451199 (Notícias do STJ, 08/05/2003: Bem hipotecado para garantir crédito só pode ser penhorado para quitar dívida alimentar)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4610
Idioma
pt_BR