Notícia n. 461 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 1999 / Nº 58 - 12/04/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
58
Date
1999Período
Abril
Description
PROJETO DO CÓDIGO PENAL PREVÊ FRAUDE IMOBILIÁRIA - O Ministro da Justiça, Renan Calheiros recebeu no último dia 8 do Ministro Vicente Cernicchiaro, a proposta de reformulação e atualização do Código Penal Brasileiro, elaborado em 1940 com vigência a partir de 42. Entre as importantes alterações do previstas no projeto, figura a FRAUDE IMOBILIÁRIA - Fazer, em proposta, em qualquer comunicação ao público ou a interessados, ou em contrato, afirmação falsa ou omitir aquela que deveria constar, sobre incorporação imobiliária, alienação de frações ideais de terreno ou construção de edificações. Reclusão de 1 a 4 anos e multa. Segundo o ministro Renan Calaheiros, "Os crimes imobiliários, que têm lesado milhares de cidadãos, passam a ser punidos com rigor. Se já tivéssemos legislação apropriada a esse respeito, evitaríamos fraudes como as da Encol e tragédias como a do Palace II.". Confira, abaixo, o teor do projeto, notando especialmente a parte referente aos loteamentos, desmembramentos, incorporações e a responsabilidade do registrador que pratica ato em desacordo com a lei. TÍTULO XII - DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO Incorporação indevida Art. 377. Promover incorporação imobiliária em desacordo com norma legal ou por meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude imobiliária Art. 378. Fazer, em proposta, em qualquer comunicação ao público ou a interessados, ou em contrato, afirmação falsa ou omitir aquela que deveria constar, sobre incorporação imobiliária, alienação das frações ideais de terreno ou construção de edificações: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Infidelidade gerencial Art. 379. Desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, bem ou valor destinado a empreendimento imobiliário do qual é incorporador, construtor ou administrador de fato ou de direito: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano Art. 380. Promover loteamento ou qualquer outra forma de parcelamento do solo urbano sem autorização dos órgãos competentes ou em desacordo com a autorização concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude em parcelamento do solo urbano Art. 381. Fazer, em proposta, em qualquer comunicação ao público ou a interessados, ou em contrato, afirmação falsa ou omitir aquela que deveria constar, sobre a legalidade de loteamento ou de qualquer outra forma de parcelamento do solo urbano: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Licença ilegal Art. 382. Conceder licença para edificação, demolição, alteração, parcelamento do solo, incorporação imobiliária ou qualquer outra forma de ocupação do solo urbano, em manifesta contrariedade às normas legais de ordenamento urbano: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I - registra loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registra o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetua registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado II - faz uso da licença a que se refere este artigo. Se o colega desejar examinar o inteiro teor do projeto, tecle aqui: ftp://ftp.mj.gov.br/pubs/doc/imprensa/antproj.doc (formato WORD) ou ftp://ftp.mj.gov.br/pubs/doc/imprensa/antproj.zip (formato ZIP)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
461
Idioma
pt_BR