Notícia n. 4567 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 666 - 11/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
666
Date
2003Período
Abril
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial (art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal), no qual se objetiva a análise, por esta Corte, de afronta ao artigo 86 da lei 8.213/91, com nova redação dada pela lei 9.032/95, bem como ao artigo 6o, parágrafos 1o e 2o, da LICC. Primeiramente, quanto ao artigo 86 da lei supra citada, verifica-se que o inconformismo do recorrente atém-se à perspectiva de reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela via estreita do especial, a teor da Súmula 07/STJ. No tocante ao artigo 6o, parágrafos 1o e 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, cumpre salientar que esta Corte Superior não se presta à análise de matéria de ordem recursal constitucional, cabendo-Ihe tão somente a infraconstitucional. Discutir a existência ou não de direito adquirido não nos compete. Após a promulgação da Carta de 1988, é posicionamento uníssono deste Colegiado de Uniformização que os institutos referentes à proteção do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, ganharam status constitucional, porquanto naquele texto previsto expressamente. Neste diapasão, confiram-se os seguintes julgados, das Turmas integrantes das três Seções deste Tribunal, assim ementados: “Agravo no agravo de instrumento. Decisão denegatória de recurso especial Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ampla defesa. Coisa julgada. Direito adquirido. Matéria constitucional. - A revisão do conjunto fático-probatório é insusceptível no REsp, em face da súmula 07/STJ. - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que para a admissibilidade do REsp o prequestionamento da lei federal violada deve ser explícito (Súmulas 282 e 356/STF). - A alegação de que não houve ampla defesa esbarra em matéria de índole constitucional disposta no artigo 5o, LV resolvível em RE. - A alegação de ofensa aos artigos 2o e 6o da LICC, mistura-se com a garantia constitucional do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI da CF/88), sendo vedado o seu conhecimento na sede especial. - Agravo improvido.” (2a Turma – 1a Seção, AG.REG. em AG no 206.110/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 20/03/2000) - grifei. “Recurso especial. Código Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da irretroatividade da lei no, artigo 5o, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924. 1. É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). 2. O exame do artigo 6o da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional. 3. Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso. 4. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (3a Turma – 2a Seção, REsp no 158.193/AM, Rel. Ministro Pádua Ribeiro, DJU de 23/10/2000) - grifei. “Processual civil. Agravo regimental. Admissibilidade do recurso especial. Matéria constitucional. Análise de leis locais. O recurso especial não é cabível sob a alegação de afronta à lei estadual, como também fundado em violação à LICC, artigo 6o, porquanto a matéria de fundo - direito adquirido - é de índole constitucional. Agravo não provido.” (5a Turma – 3a Seção, AG.REG em AG no 227.509/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU de 15/05/2000) – grifei Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 34, inciso VII do RISTJ. Brasília 05/09/2002. Ministro Jorge Scartezzini (Agravo de Instrumento no 460.351/RJ, DJU 18/09/2002, p.226).
Direitos
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Article Number
4567
Idioma
pt_BR