Notícia n. 4566 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 666 - 11/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
666
Date
2003Período
Abril
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade da viúva-meeira. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por M.S., com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, no qual alega negativa de vigência ao artigo 47 do CPC. O v. acórdão do egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo está assim ementado: “Condomínio. Despesas condominiais. Improcedência dos embargos ofertados à ação monitória. Legitimidade. Imóvel registrado em nome do falecido marido da ré. Não configuração de litisconsórcio necessário. Obrigação indivisível. Possibilidade de acionamento de apenas um dos condôminos. Compensação. Alegação de direito a ressarcimento por obras realizadas em benefício de todos. Necessidade de prévio processo de conhecimento. Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de relação de consumo nas relações entre os condôminos. Cabimento da multa de 20% prevista na convenção. Redução, porém, a 10% e que, segundo a convenção, destinam-se ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso provido em parte”. Sustenta a recorrente que o Julgado não reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário na ação que discute dívida relativa a taxas de condomínio de apartamentos cujo domínio pertence a mais de uma pessoa. 2. Não tem razão a agravante. Conforme precedentes desta Casa, a ação para a cobrança de cotas de condomínio em atraso pode ser proposta somente contra a viúva-meeira. Colho do REsp 259845-SP, de minha relatoria, o seguinte trecho: “A recorrente é viúva do primitivo proprietário e portanto co-proprietária do apartamento que originou o débito condominial. Nessa condição, responde, solidariamente pela dívida propter rem, podendo a ação de cobrança ser dirigida apenas contra ela, sem trazer à lide os filhos menores”. E do REsp 215250-MG, que também relatei, o seguinte trecho: “O condomínio pode promover a ação contra a viúva como co-proprietária e não como representante do espólio. A ilegitimidade da ré não pode ser reconhecida apenas por não ser acionada como representante do espólio”. Não há, portanto, a alegada violação ao artigo 47 do CPC. Isso posto, nego provimento ao recurso. Brasília 10/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Agravo de Instrumento no 442.738/SP, DJU 18/09/2002, p.191).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4566
Idioma
pt_BR