Notícia n. 4565 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 666 - 11/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
666
Date
2003Período
Abril
Description
Fraude de execução. Indispensável citação do devedor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Recurso especial. Processual civil. Prequestionamento. Súmula 7 do STJ. Fraude de execução. Citação válida do devedor. Indispensabilidade. Não se conhece do recurso especial quanto a questões carentes de prequestionamento. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que a alienação ou oneração do bem seja considerada em fraude de execução, é indispensável a citação válida do devedor. Precedentes. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Deofanes José Ferreira e cônjuge, com fundamento no artigo 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão confirmatório da decisão que declarou a ineficácia em face da execução da alienação de imóvel de propriedade dos ora recorrentes por ter sido realizado em fraude de execução. O acórdão recorrido está assim ementado: “Agravo. Execução forçada. Fraude à execução. Alienação de imóvel pelos agravantes executados antes da citação. Configuração pelo simples ajuizamento da ação. Recurso improvido. Configura-se a fraude à execução com o simples ajuizamento da ação, máxime como neste caso, quando os executados-agravantes não foram encontrados para citação. Tendo o agravado-credor logrado êxito em comprovar a insolvência dos agravantes-devedores decorrente da alienação do único imóvel que possuíam, há que se declará-la em fraude à execução.” Sustentam os recorrentes a contrariedade aos seguintes dispositivos federais: a) artigo 593, II, do CPC - “para que se considere a alienação em fraude à execução, não basta o ajuizamento da ação, sendo necessária a citação válida do executado em ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Por outro lado, “restou demonstrado que os recorrentes não eram e não são insolventes não só pelo pequeno valor da execução, como também porque possuem bens à saciedade suficientes para responderem ao valor executado” b) artigo 649, do CPC - a constrição judicial incidiu em bem impenhorável, porquanto constitui imóvel único utilizado como residência pelos recorrentes-devedores. Afirmam, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Relatado o processo, decide-se. I- Artigo 649, do CPC A alegada contrariedade ao artigo 649 do CPC, não foi examinada pelo acórdão recorrido, pelo que se evidencia a ausência do prequestionamento viabilizador da via especial. Incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”. II - Artigo 593, II, do CPC No que diz respeito ao artigo 593, II, do CPC, o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: “(...) entendo como configurada a fraude à execução pelo simples ajuizamento da ação, máxime como neste caso, quando os executados-agravantes não foram encontrados para citação. Por outro lado, entendo que o agravado-credor logrou êxito em demonstrar a insolvência dos agravantes-devedores decorrente da alienação do único imóvel que possuíam, porquanto, como bem salientado pela agravado em sua contraminuta, ‘o estado de insolvência dos agravantes foi devidamente comprovado pelo credor agravado, com a juntada no pedido de fraude à execução das certidões de inexistência de bens, como se vê de f. 45-50.” Não é possível, nesta via especial, conhecer-se da controvérsia atinente à demonstração da insolvência dos ora recorrentes, porquanto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, vedada ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Com relação à exigência de citação válida do devedor para a caracterização da fraude de execução, verifica-se que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência assentada nesta Col. Corte de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes: “Fraude de execução. Precedentes da Corte. 1. É monótona a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude de execução não se configura sem a citação válida, insuficiente para tanto o simples ajuizamento da demanda. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 418.109/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02/09/2002) “Fraude de execução. Alienação após a propositura da execução. Falta de citação. A citação do executado tem sido considerada indispensável para a caracterização da fraude de execução. Precedentes. (...)” (REsp 302.959/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20/08/2001) Dessa forma, por força da ausência de citação válida dos recorrentes-devedores, não se verifica caracterizada a fraude de execução. III- Divergência jurisprudencial O dissídio se encontra configurado quanto à questão da indispensabilidade, na espécie, de citação válida dos recorrentes-devedores, pelo que, nesse ponto, dá-se provimento ao Recurso Especial igualmente pela letra “c” da Constituição Federal. Forte em tais razões, conheço do Recurso Especial em parte, e nesta lhe dou provimento para, afastando a fraude de execução, reconhecer a eficácia frente a execução da alienação do imóvel em questão. Brasília 06/09/2002. Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial no 442.576/MS, DJU 17/09/2002, p.290/291).
Direitos
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Article Number
4565
Idioma
pt_BR