Notícia n. 4564 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 666 - 11/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
666
Date
2003Período
Abril
Description
As entidades de proteção ao crédito e o recente projeto de lei 123/03 - Fabio da Rocha Gentile (*) - Imaginem um canal fechado de televisão, cujos programas se dediquem inteiramente à prestação de informações de crédito. Aos assinantes, a programação: de manhã, a listagem de quem emitiu cheques sem provisão de fundos no almoço, os pedidos de falência do dia durante toda a tarde, a relação dos devedores em geral e à noite, somente quem deve aos bancos. Convenhamos, pelo clima de ilegalidade, difícil seria manter esse canal no ar. Suponham, agora, que toda a programação fique registrada numa página da Internet, que permita rápida consulta, mas apenas a seus assinantes. Qualquer semelhança não é mera coincidência com os serviços prestados pelas "entidades de proteção ao crédito". A diferença é que o clima de ilegalidade já não é o mesmo. Mas, ora, se há ilegalidade, o ilícito não reside no tipo de veículo de comunicação, mas sim no conteúdo e no alcance das informações restritivas de crédito, idênticos nas duas telas, da televisão e do computador. Apresentado no último dia 20.02.03, no plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 123/03 do deputado federal Neuton Lima (PTB) aborda a matéria, mas apenas em um único artigo: "Fica vedada a transmissão a terceiros dos dados fornecidos por pessoa natural ou jurídica para fins de cadastro, salvo autorização expressa do interessado ". Entretanto, a mesma vedação já resulta do artigo 29, parágrafo 2º, da lei nº 9.492/97, que rege os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida: "Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput (entidades representativa da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito) somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados" (Redação dada pela Lei nº 9.841/99). Em princípio e mesmo após alguma reflexão, parece-me muito claro que as entidades de proteção ao crédito estão proibidas de manter, em seus cadastros, apontamentos outros que não os de protesto oficial. Contudo, também me parece pouco apropriado dedicar ao assunto um solitário dispositivo, seja de uma lei que regula tão-somente os protestos de títulos ou documentos de dívidas, como se fossem os únicos atos a revelar os maus pagadores, seja ainda de uma pretensa lei que se reduza a um único dispositivo. O tema é um tanto mais complexo e, aliás, relevante. Se a informação de protestos é um modo eficaz de identificar o risco de inadimplência, não é o único. Mais que isso, chega a ser insuficiente, sobretudo diante do dinamismo das operações mercantis, que exige informações rápidas e diversificadas. Limitar a análise de crédito à conferência do número de protestos significaria, cedo ou tarde, elevar os índices de inadimplência, desaquecendo o mercado. É inegável a importância das informações de crédito para a movimentação do mercado. Todavia, se, por um lado, não devem cingir-se à pesquisa de protestos, por outro, as informações restritivas de crédito também não devem ser ilimitadas, ainda que abarquem as informações sobre as demandas judiciais pendentes e os cheques sem fundos, por exemplo. Informações equivocadas, obsoletas e superficiais podem comprometer negócios, prejudicar a credibilidade financeira de empresas e, de um modo geral, manchar a imagem, por vezes a serviço - involuntário que seja - de quem se vale dos apontamentos como instrumento de retaliação. Geralmente, os dados cadastrais não são atualizados, por falta de acompanhamento do desenrolar e desfecho das ações judiciais. São dados superficiais, carentes de informações acerca do conteúdo básico dessas demandas (valor envolvido, natureza da obrigação discutida, dentre outros). Tendo até mesmo os próprios clientes como fonte das informações restritivas de crédito, os cadastros ressentem-se de um regrado controle. Enfim, há sérias falhas, decerto. Porém, nada que não possa se submeter a regras voltadas a coibir excessos, inclusive mediante a imputação expressa de responsabilidades, como de rigor para torná-las enérgicas. Simplesmente proibir a "transmissão de dados para fins de cadastro" não resolve o problema. Já uma legislação específica e bem dosada fatalmente o atenuaria, delineando as responsabilidades dos órgãos de proteção ao crédito e disciplinando suas atividades, sem que corram o risco de ter de reduzi-las a meras pesquisas nos tabelionatos de protesto. Por ora, no entanto, continuam soprando os ventos da ilegalidade, por mais reprovável que seja o desprezado artigo 29 da Lei nº 9.492/97, em vigor. (*) O autor é advogado [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4564
Idioma
pt_BR