Notícia n. 4559 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 664 - 08/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
664
Date
2003Período
Abril
Description
Desapropriação para fins de reforma agrária. Indenização. Mata nativa e terra nua. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. Desapropriação. Cobertura florística. Terra nua. Indenização. Súmula 07. 1. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do artigo 544, parágrafo 1o, do CPC. 2. Descabe analisar, em sede de recurso especial, questão relacionada à indenização de cobertura florística em separado da terra nua, quando o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos elementos de prova do processo. Incidência da súmula no 07 do STJ. 3. Agravo de instrumento não conhecido (CPC, art. 544, §1o). Trata-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Colenda Corte de recurso especial interposto pelo Incra, com fulcro na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5a Região, cuja ementa merece transcrição: “Constitucional administrativo. Desapropriação para fins de reforma agraria. Indenização da mata nativa em separado da terra nua. Incidência de correção monetária e não incidência dos juros compensatórios. 1. As indenizações da terra nua e da cobertura vegetal nativa devem figurar em itens separados, quando esta apresentar valor econômico, inclusive se levando em conta, com relação ao potencial madeireiro, os custos da sua eventual extração. 2. Os juros compensatórios, nas desapropriações, visam repor ao expropriado o que perceberia se estivesse na fruição do bem, daí não se justificar a sua aplicação, quando se trata de expropriação de propriedade rural improdutiva, para fim de reforma agrária. 3. Cabe a correção monetária nas indenizações decorrentes de desapropriação por interesse social porque somente assim se alcançará o justo preço determinado pelo artigo 184 da Carta Magna, tendo em vista que a sua finalidade é exatamente a recomposição do dinheiro, em face dos naturais desgastes econômicos decorrentes da inflação. 4. Apelações parcialmente providas. 5. Remessa oficial prejudicada.” Originariamente, versam os autos sobre ação de desapropriação movido pelo Incra contra F.C.A. Após a contestação e a regular instrução do feito sobreveio a sentença que considerou, como justa indenização, valor superior ao depositado anteriormente pela autarquia, em decorrência das benfeitorias realizadas no local. Considerando corretos os termos da sentença, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do expropriado para determinar que a indenização da mata nativa seja feita em separado da terra nua, tudo em conformidade com o laudo complementar. Inconformado, o Incra opôs embargos declaratórios, mas não foram conhecidos, ao entendimento de que se tratava de matéria nova. Daí a interposição de recurso especial, em cujas razões alegou afronta ao artigo 12, da lei 8.629 e artigos 131 e 436 do CPC. A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao recurso especial, segundo relata o agravante (porquanto a cópia da decisão atacada não foi trasladada), sob o fundamento de intempestividade. Nas razões do agravo, aduz a autarquia que quando do proferimento do acórdão, ela opôs embargos de declaração objetivando o prequestionamento, mas não foram conhecidos. Dessa forma, a manifestação recursal está dentro do prazo, porquanto o acórdão dos embargos foi publicado em 12/11/2001 e o recurso foi interposto em 29/11/2001. A parte agravada apresentou contraminuta às fls.126. É o relatório. Decido. O presente agravo não merece ser conhecido, visto que não constam do seu instrumento o traslado da cópia da decisão agravada e sua respectiva certidão de intimação. A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto com o escopo de dar seguimento ao recurso especial, e cujo processamento fora obstado pelo Tribunal a quo, preceitua, no parágrafo 1o, do artigo 544, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento: “Parágrafo 1o. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (com a nova redação dada pela lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001). Consoante o disposto no artigo 544, parágrafo 1o, acima transcrito, a ausência de peças obrigatórias implica a falta de cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, que é a sua regularidade formal. Ademais, é de sabença que o entendimento dominante nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é o de que compete ao agravante velar pela correta formação do instrumento de agravo. Nesta esteira, são os seguintes arestos relativos ao tema: “Processual civil. Agravo (art. 545, CPC). Ausência de peças essenciais. CPC, artigo 544, parágrafo 1o. Súmula 288/STF. 1. Consideradas as cópias do inteiro teor do Acórdão recorrido e sua certidão de publicação, da petição de Recurso Especial, das contra-razões ou certidão de que não foram apresentadas, da decisão agravada e respectiva certidão de intimação e, ainda, da procuração outorgada ao advogado do agravado peças essenciais à formação do agravo de instrumento, a falta delas impede o conhecimento da articulação recursal. 2. Persistente a fundamentação da decisão agravada, a proposição recursal não ressoa o sucesso. 3. Agravo sem provimento.” (AGA no 306.074/BA, STJ, 1a Turma, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, unânime, DJ 13/08/2001, p.00074) “Processo civil. Recurso especial. Violação de Lei Federal. Assertiva genérica. Súmula 07/STJ. Agravo de instrumento. Cópias das contra-razões do especial ou certidão da sua não-apresentação, bem como de substabelecimento. Peças essenciais (CPC, art. 544 §1o). Ausência. III- Não se conhece de agravo cujo instrumento não esteja adequadamente formado, com a inclusão das peças enumeradas no parágrafo 1o do artigo 544 do Código de Processo Civil. É essencial a instrução do agravo de instrumento com cópias das contra-razões do recurso denegado ou certidão de sua não-apresentação, bem como de todas as procurações (e substabelecimentos) outorgadas aos patronos das partes. IV- Agravo a que se nega provimento. (AGA no 307.503/RJ, STJ, 3a Turma, Rel. Ministro Castro Filho, unânime, DJ 24/09/2001, p.00298) Ainda que superado este óbice, o recurso também inadmissível, posto incidente a súmula 07 deste E. STJ, que impede o conhecimento de matéria fática-probatória, senão vejamos pelo recente aresto abaixo transcrito. “Administrativo. Desapropriação. Indenização. Cobertura florística em separado da terra nua. Não cabimento. Matéria inapreciável em sede de recurso especial. Não cabe apreciar, em sede de recurso especial, questão relacionada com a indenização de cobertura florística em separado da terra nua, se decidida pelo Tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo (Súmula no 07 do STJ) Na indenização por desapropriação, os juros compensatórios são devidos inclusive em relação à área supostamente improdutiva. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido RESP 313479/PA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/02/2002) Ex positis, com fulcro no artigo 544, parágrafo 1o, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Brasília 04/09/2002. Ministro Luiz Fux (Agravo de Instrumento no 452.647/RN, DJU 17/09/2002, p.249/250).
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