Notícia n. 4558 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 664 - 08/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
664
Date
2003Período
Abril
Description
Penhora. Sociedade de fato – reconhecimento e dissolução. Partilha. Imóvel não destinado à moradia dos cônjuges. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. Cuida-se de embargos de divergência manifestados por M.B.S. contra o v. acórdão da egrégia Terceira Turma, que negou provimento ao seu recurso especial, em acórdão assim ementado: “Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Partilha. Liquidação. Execução. Revelia. Precedentes. 1. A sentença e o Acórdão recorrido estão fundamentados adequadamente, não havendo violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, ampla a possibilidade de acesso ao especial diante dos temas desafiados. 2. Tendo o recorrente pleno conhecimento da avaliação e deixando de recorrer da sentença que tornou líquido o título judicial, admitida pelo Acórdão recorrido a revelia do recorrente no processo de liquidação, não combatida no que concerne aos efeitos para a intervenção no processo, a passagem do especial fica obstruída. 3. Não há falar em benefício da lei 8.009/90 para o recorrente se o imóvel penhorado foi partilhado e não destinado especificamente à moradia de nenhum dos cônjuges. 4. Recurso especial não conhecido”. Insurge-se contra a não incidência da lei protetora do bem de família. Sustenta que o entendimento da egrégia Terceira Turma diverge do julgado proferido pela Quarta Turma no RE 263.033/RS, que declarou a impenhorabilidade de imóvel cuja propriedade está em condomínio, inclusive no que tange à aplicabilidade da lei 8009/90: “Bem de família. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Condômina. O fato de o apartamento onde reside a devedora integrar um condomínio, recebido em razão da morte do marido e ocupado em conjunto com as filhas do casal, tocando-lhe 25%, não afasta a regra da impenhorabilidade prevista na lei 8009/90. Recurso conhecido e provido.” Demonstra a divergência fazendo o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o embargado, e requer o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de se decretar a impenhorabilidade do imóvel onde reside. 2. A divergência não existe porque os precedentes versaram sobre situações diversas. O r. acórdão embargado cuidou do cumprimento de partilha de bens do casal que manteve sociedade de fato, enquanto no paradigma tratou-se apenas de execução sobre bem imóvel em condomínio. 3. Indefiro o processamento. Brasília 04/08/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Embargos de Divergência em Resp no 334.201/DF, DJU 17/09/2002, p.200).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4558
Idioma
pt_BR