Notícia n. 4557 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 664 - 08/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
664
Date
2003Período
Abril
Description
Penhora. Bem de família. Lei 8009/90 - aplicação retroativa. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Penhora. Bem de família. Aplicação retroativa da lei 8.009/90. Possibilidade. Súmula 205/STJ. Iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de que os dispositivos de lei supostamente violados estejam expressos no texto do aresto recorrido, desde que o tema debatido tenha sido nele versado. A lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Incidência da Súmula no 205/STJ. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de S. Paulo, contra decisão do Des. Decano do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou seguimento a recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição, por entender que a matéria não foi prequestionada de modo explícito. O acórdão restou assim ementado: “Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade do bem de família. Aplicação da lei 8.009/90, embora a penhora seja de data anterior à sua edição. Possibilidade, sem ofensa ao texto legal que impõe respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Recursos Improvidos.” Alega a agravante que estão presentes os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, porquanto “os dispositivos de leis infraconstitucionais encontram-se devidamente prequestionado (sic), deforma explícita”. Aduz que o acórdão recorrido, “ao vincular o interesse recursal ao prequestionamento explícito de artigos de lei, contraria o direito de ampla defesa assegurado pela Constituição Federal (art. 5o, LV)”. Nas razões do especial, reputa contrariado o artigo 6o, parágrafo 1o, do Decreto-Lei no 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), eis que “a penhora já estava consumada no momento da entrada em vigor da lei 8009/90”, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído sem ofensa ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica. Contraminuta de fls. 43/45 pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o entendimento de que o tema não foi objeto de prequestionamento. Tempestivo e regularmente forma o agravo de instrumento, em atenção ao artigo 544, parágrafo 1o, do CPC, e à súmula no 223/STJ. É o relatório. No que diz respeito ao prequestionamento, com razão a agravante, pois a questão atinente à aplicação retroativa da lei estadual 8.009/90, sem que se configure ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, foi devidamente debatida no acórdão atacado. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que, para estar prequestionado, é necessário que o tema versado no recurso tenha sido efetivamente deliberado no acórdão recorrido. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: AG 365091/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19/02/02 Resp 226812/AC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 23/10/00 EDAGA 139389/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/00, Resp 263257/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 03/09/01 e Resp 94852/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99, este último assim ementado, no que interessa: “Processual civil e civil. Servidão. Extinção. Inocorrência. Código Civil, artigo 702. Recurso especial. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Recurso provido. I - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada.” Não obstante, o recurso não merece acolhida. É que esta Corte tem posicionamento pacificado a respeito do tema, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser declarada, mesmo nos casos em que a constrição do bem tenha ocorrido antes de sua vigência, sem que haja ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ex vi da súmula no 205/STJ. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: RESP 154481/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 10/08/1998 Resp 231763/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/1999 REsp 36.739/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02/12/1999 Resp 132131/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 03/04/2000 REsp 175008/SP Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14/02/2000 REsp 156412/MG Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 28/05/2001, este último assim ementado: “Execução fiscal e processual civil. Penhora. Aplicação retroativa da lei 8009/90. Súmula 205/STJ. 1. Em resguardando “bem de família”, vigente a lei 8009/90, de imediato, produziu efeitos sobre os processos em curso, incidindo nas penhoras anteriormente efetivadas, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O confrontado acórdão divergiu da jurisprudência sumulada. 2. Recurso provido.” Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 14/08/2002. Ministro Paulo Medina, relator (Agravo de Instrumento no 376.094/SP, DJU 16/09/2002, p.331/332).
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Article Number
4557
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