Notícia n. 4555 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 664 - 08/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
664
Date
2003Período
Abril
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Retenção das parcelas. Cláusula abusiva. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Prévia decisão. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. Fundamento inatacado. Afastamento do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento. Alegação de ofensa ao disposto no artigo 132 do CPC. - É parcialmente inadmissível o Recurso Especial se ausente prévia decisão a respeito de determinadas questões federais suscitadas. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. - Inviável em parte o Recurso Especial, quando a deficiência na sua fundamentação, em relação à alegação de ofensa a determinados dispositivos legais, não permitir a exata compreensão da controvérsia. - A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto ao ponto. - Em consonância com o disposto no artigo 132 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.” Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lotus Empreendimento e Participações Ltda. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu recurso especial na origem, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução das parcelas pagas, proposta pela agravada em face da agravante. Julgado procedente o pedido, a agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: “Ementa. Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual. Interesse de agir. Devolução das quantias pagas. Retenção substancial das parcelas. Cláusula abusiva. Inexecução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora. Existindo litígio entre as partes a ser tutelado pelo Judiciário, não há de se falar em carência de ação, mormente se a matéria invocada na prefacial envolve análise do direito material das partes. Trata-se de cláusulas abusivas, nos exatos termos do artigo 51 inciso IV da lei 8.078/90, entre outras, as relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, presumindo-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Havendo no instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade habitacional normas e estipulações leoninas que não devem subsistir, mormente a que restringe a restituição do valor já pago pelo consumidor e a permanecer o estipulado no típico contrato de adesão firmado pelas partes, estar-se-ia a corroborar o enriquecimento sem causa da incorporadora, uma vez que não se justificaria a retenção das parcelas pagas nos termos estipulados no instrumento, ainda mais, quando verificado que a inexecução do contrato ocorreu por sua inteira e exclusiva responsabilidade diante do descumprimento do prazo de entrega da obra, sendo a mesma prorrogada várias vezes, o que motivou o consumidor a ajuizar a ação de rescisão contratual, eis que a construção sequer havia avançado da fase de fundação. V.V: O índice de correção aplicado deve ser o INPC e não o Cub divulgado pelo Sinduscon, visto ser o índice oficial, o INPC, o qual melhor retrata a evolução da inflação no país.” Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa aos seguintes dispositivos legais: I- artigo 267, IV e VI, do CPC, uma vez que a agravada ”deu causa exclusiva à rescisão contratual “, e “ que ao faltoso não é dado o direito de requerer a rescisão contratual embasado tão-somente no seu inadimplemento” II- artigos 1.095 e 1.097 do Código Civil, pois a “retenção das arras se faz necessária para que não se permita que a Recorrente, que em nada contribui para o rompimento do avençado, seja obrigada a suportar prejuízos decorrentes da inadimplência de seus promissórios compradores, sem, sequer, deduzir os gastos que teve com tais avenças” III- artigos 917, 918, 921 e 927 do Código Civil, pois “não poderia haver alteração daquilo que foi livremente pactuado” IV - artigo 132 do CPC, porquanto “o Magistrado que presidiu a instrução do feito e colheu os depoimentos das testemunhas foi diferente daquele que proferiu a sentença condenatória”. Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ser incensurável o acórdão recorrido e por necessidade de reexame de provas, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual são rebatidos tais fundamentos. Relatado o processo, decide-se. I - Da ausência de prévia decisão: Inicialmente, registre-se que não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito do disposto nos artigos 917, 918, 927, 1.095 e 1.097 do Código Civil. Ausente o denominado prequestionamento, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa ao disposto nos supramencionados dispositivos legais. II - Da necessidade de reexame de provas: Ressalte-se que para afastar o entendimento do v. acórdão recorrido de que a inexecução do contrato ocorreu por inteira e exclusiva responsabilidade da agravante, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula no 7/STJ. III - Da deficiência na fundamentação do Recurso Especial: Assinale-se, ainda, quanto à alegação de ofensa ao disposto nos artigos 917, 918, 921 e 927 do Código Civil, a deficiência na fundamentação nas razões do Recurso Especial, porquanto não foi trazida qualquer argumentação de molde a demonstrar a vulneração, pelo v. acórdão recorrido, dos referidos dispositivos legais. Incide, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. IV - Da subsistência de fundamento inatacado: Soma-se ainda, em relação à possibilidade de o promitente comprador pleitear, na espécie, a devolução das parcelas pagas, a subsistência do fundamento do v. acórdão recorrido de onerosidade excessiva da cláusula de retenção das referidas parcelas (art. 51, IV, do CDC), fundamento este que restou inatacado nas razões do Recurso Especial. V- Da alegada ofensa ao dispositivo no artigo 132 do CPC: Por último, em relação à alegação de que a sentença deveria ter sido proferida pela mesma magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento, colhe-se do v. acórdão recorrido o seguinte trecho: “Permissa venia, entendo que não prosperam os argumentos da apelante, eis que a espécie sub judice enquadra-se nas hipóteses das exceções elencadas pelo aludido dispositivo legal. Conforme se verifica dos autos, a MM. Juíza que presidiu e concluiu a audiência de instrução e julgamento encontrava-se substituindo o juiz titular da competente Vara Cível desta Capital, sendo após, designada para servir em outro juízo cível, motivo pelo qual cessada sua vinculação.” Tal entendimento encontra-se em harmonia com o disposto no artigo 132 do CPC e com firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Dentre outros, registre-se o seguinte julgado: “Processo civil. Princípio da identidade física do juiz. Transferência do juiz que colhera a prova. CPC, artigo 132. Precedentes. Doutrina. Recurso desacolhido. I- Nos termos da nova redação dada ao artigo 132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. II - Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz. III- As substituições do titular por substituto designado pela Corregedoria em regime de cooperação tem por intuito a agilização da prestação jurisdicional.” Resp 149.366/SC, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 09/08/1999. Portanto, inviável o juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 03/09/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 460.263/MG, DJU 13/09/2002, p.369/370).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4555
Idioma
pt_BR