Notícia n. 4554 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 664 - 08/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
664
Date
2003Período
Abril
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Responsabilidade do promitente comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda não registrado. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade passiva ad causam. Promitente-comprador. Precedentes. O promitente-comprador de unidade residencial em condomínio é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais, mormente quando imitido na posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e venda não estar registrada. Precedentes do STJ. Agravo improvido. Relatório e decisão. J.A.B.M. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais proposta por Condomínio do Conjunto Residencial Parque Independência, reformou a sentença, para concluir pela legitimidade passiva ad causam do recorrente, promitente comprador do imóvel. O aresto restou assim ementado: “Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Legitimidade passiva ad causam do promitente comprador imitido na posse do imóvel. Compromisso de compra e venda, feito em caráter irrevogável e irretratável, mas ainda não transcrita a escritura do imóvel no registro imobiliário. Admissibilidade da cobrança das taxas condominiais. Irrelevante, nas circunstâncias, a ausência de transcrição da escritura no registro imobiliário. Artigo 12, parágrafo 4o, da lei 4.591/64. O promitente comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.” Apresentadas contra-razões, o terceiro vice-presidente do tribunal a quo inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento. É o relatório. A controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, mormente quando foi imitido na posse do imóvel. Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo transcritos: “Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp. no 261.693/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/08/01). “Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda” (REsp. no 211.116/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/00). E, ainda, entre inúmeros outros: REsp. no 258.382/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/00, REsp. no 195.309/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/09/00, REsp. no 160.053/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 18/03/2002, e AGA 318.324/SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 25/06/2001. Incide à espécie o enunciado da súmula no 83 desta Corte, que preconiza: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 29/08/2002. Relator: ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento no 439.350/RJ, DJU 10/09/2002, p.293).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4554
Idioma
pt_BR