Notícia n. 4553 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 664 - 08/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
664
Date
2003Período
Abril
Description
Penhora cancelada. Falta de registro. Ação causada pelo desinteresse do proprietário em regularizar a situação do imóvel. Credor pode ficar isento de pagar honorários. - O credor que promoveu penhora depois cancelada não é obrigado, necessariamente, a arcar com os custos dos honorários de advogado da parte que teve seu bem penhorado de maneira incorreta. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, se o proprietário do bem penhorado deixou de promover algum registro que pudesse evitar a penhora, não pode ser considerado que a ação foi causada pelo credor, e sim, pelo desinteresse do proprietário em regularizar a situação do bem. I.G. interpôs embargos (tipo de ação judicial) contra a penhora sobre um imóvel de sua propriedade, efetuada no processo de execução promovido pelo Banco do Brasil contra a empresa que teria seu ex-marido, Paulo Bonow, como um dos sócios. Na ação, I.G. afirmou que a cobrança teria sido iniciada após o pedido de divórcio consensual do casal. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou a penhora movida pelo banco sobre o imóvel de I.G. O Banco do Brasil apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o cancelamento da penhora. O TJ-RS acolheu apenas parte do pedido para isentar o Banco do Brasil do pagamento dos honorários de advogado de I.G. Segundo o TJ-RS, o banco não teria causado a ação, por esse motivo, cada parte deveria arcar com os honorários de seus respectivos advogados. Tentando modificar a decisão de segundo grau para que o Banco do Brasil pagasse os honorários de seu advogado, I.G. recorreu ao STJ. Segundo a recorrente, o TJ-RS teria contrariado o artigo 20 do Código de Processo Civil, pois não poderia desobrigar o autor do apelo a pagar os honorários visto que foi mantida a sentença que cancelou a penhora. O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso destacando o princípio da causalidade, segundo o qual, deve arcar com os encargos aquele que deu causa à instauração do processo. Com a decisão, cada parte vai arcar com os honorários de seus advogados. “Pelo princípio da sucumbência, o vencido é condenado ao pagamento das despesas do processo pelo fato de ser considerado responsável pela instauração do processo. O enunciado, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (ação)”, destacou o relator. Segundo Ruy Rosado, no caso em questão, quando da partilha na ação de divórcio o bem foi destinado a I.G., que não providenciou a averbação da partilha. Por causa da desatualização do registro imobiliário, o exeqüente (Banco do Brasil) foi levado a erro em razão do que constava no registro, que não era de sua responsabilidade. “A falta do registro devido ao desinteresse da embargante (I.G.) permitiu que fosse efetivada a penhora” e, com isso, gerou a ação judicial. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo: RESP 472375 (Notícias do STJ, 07/04/2003: Credor pode ser isento de pagar honorários em ação que cancela penhora por ele efetivada).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4553
Idioma
pt_BR