Notícia n. 4539 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 658 - 02/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
658
Date
2003Período
Abril
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. J.S.A.D e A.M.N.A.D opuseram embargos à execução que lhes move o Espólio de C.F.O. Alegaram nulidade da citação sobre o bem penhorado pesa ônus real em favor da Banese - Crédito Imobiliário S/A os executados não possuem outro imóvel. Pedem, assim, a liberação da penhora. Os embargos foram acolhidos. O espólio-embargado apelou, e o egrégio Grupo II da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu provimento ao recurso, conforme a ementa a seguir: “Apelação cível. Embargos à execução. Penhorabilidade de bem de família do fiador. Possibilidade. Literalidade do artigo 3o, VII da lei 8.009/90. - O bem de família de fiador que faz parte de contrato de locação pode ser penhorado, esta é a inteligência do artigo 3o, VII da lei 8.009/90. Apelo provido. Decisão unânime”. Inconformados, os embargantes interpuseram recursos extraordinário e especial, este último fundamentado no artigo 105, III, “c”, da CF. Alegam divergência jurisprudencial com precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Sergipe e deste STJ. Defendem a impenhorabilidade do bem de família, não obstante o débito garantido ser originário de fiança em contrato de locação. Com as contra-razões, ambos os recursos foram admitidos na origem, vindo-me os autos. 2. A matéria é da competência de uma das Turmas da egrégia Terceira Seção, por versar causa originária de contrato de locação (art. 9o, IV, do RI). 3. Posto isso, submeto o feito à elevada apreciação da egrégia Vice-Presidência, para eventual redistribuição. Brasília 30/08/2002. Relato: ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial no 418.730/SE, DJU 9/09/2002, p.371).
Direitos
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Article Number
4539
Idioma
pt_BR