Notícia n. 4538 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 658 - 02/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
658
Date
2003Período
Abril
Description
Compromisso de c/v. Rescisão. Restituição de quantia paga. CDC. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. 1. M.S. ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com ressarcimento de valores pagos, contra Sispar Empreendimentos Imobiliários S/A e Hausco Engenharia e Construção Ltda. Disse que “foi induzido a erro quando do firmamento da avença e que em razão disto e do valor crescente das prestações a que obrigou-se não teria condições, e nem vontade, em mantê-la”. O pedido foi julgado parcialmente procedente. As rés apelaram, e a egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, conforme a ementa a seguir: “Compromisso de compra e venda. Rescisão. Cumulação com restituição de quantia. Inadimplemento pelo autor. Alegação da existência de propaganda enganosa pela vendedora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Procedência, em parte. Sentença mantida. Recurso desprovido”. As apelantes opuseram embargos declaratórios, rejeitados. Alegam ofensa ao artigo 125, I, do CPC, aos artigos 51, II, e 53 do CDC e 1.091 do CCB. Apontam, inicialmente, omissão no v. acórdão recorrido, que não analisou os dispositivos legais indicados na apelação e nos embargos de declaração. Aduzem que a manutenção da sentença de primeiro grau enseja enorme benefício financeiro ao recorrido, desequilibrando a relação contratual, e contraria o artigo 125, I, do CPC. Afirmam que o comprador foi amplamente informado das condições do negócio, insurgindo-se contra a decisão que declarou abusiva a cláusula contratual aceita por ambas as partes e que reconheceu a propaganda enganosa alegada pelo recorrido. Dizem que a inversão do ônus da prova não foi aduzida em primeira instância, portanto, não incide no presente caso. Alegam que o artigo 53 do CDC não incide no caso dos autos, pois a cláusula 8.2 do contrato prevê a devolução de 10% da entrada e 50% das prestações. Insistem em que assim deve ser a devolução ao devedor, de forma parcelada, ou então em outro valor que o v. acórdão recorrido entendesse razoável, pois a devolução total constitui verdadeiro prêmio pelo descumprimento do contrato por parte de quem vem usando o imóvel, há mais de três anos, sem nada pagar. Defendem que o contrato não é de adesão. Por fim, sustentam que a impossibilidade de saldar as prestações não autoriza o devedor a pedir a anulação do contrato, nos termos do artigo 1.091 do CCB. Sem as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, vindo-me os autos. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado no recurso, apesar de citada a alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF. Não cumpriram as recorrentes as exigências regimentais. O Tribunal de origem apreciou a questão que lhe foi posta, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com fundamento nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vício ao julgado. Afasto, assim, a alegada omissão. Ademais, não se indicou qual a norma violada, incidindo a Súmula 294 do STF. A análise da alegada ofensa aos artigos 51, II, e 53 do CDC e 125, I, do CPC, que fundamentam os argumentos relativos à abusividade da cláusula contratual, à devolução parcial das quantias pagas e ao desequilíbrio da relação processual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste STJ, pois, para rever a decisão a quo, seria imprescindível o exame das cláusulas do contrato e da prova dos autos. Colhe-se do voto do eminente Relator da apelação: “E, ainda que seja parcial a devolução, a cláusula 8.2 e seu parágrafo único, é abusiva, ‘potestativa pura’, nos termos do já mencionado Código de Defesa do Consumidor não podendo ser aplicada. Demais disso, a r. sentença autorizou a vendedora a compensação sobre esses valores da cláusula penal e das arras, o que se afigura razoável para cobrir as despesas com o empreendimento”. Logo, não houve ordem para a devolução integral do que fora pago na execução do contrato. Ressalto, ainda, que o artigo 125, I, do CPC dispõe sobre a igualdade de tratamento no processo, não se aplicando ao presente caso, em que as recorrentes apontam o desequilíbrio financeiro do contrato pela devolução das parcelas pagas. O artigo 1.091 do CCB, tido por violado, não foi objeto de discussão pela egrégia Câmara sendo, inclusive, expressamente afastada a sua aplicação ao caso. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Assim é o voto do eminente Relator, quanto à questão: “Também, é irrelevante o argumento de que cumpriu a vendedora com sua obrigação, ante o acima já exposto. E não se aplica, in casu, o artigo 1091 do Código Civil invocado”. Esclareço que as demais teses apresentadas pelas recorrentes (o recorrido foi informado das condições do contrato, não houve propaganda enganosa, inversão do ônus da prova, contrato de adesão) não merecem análise por dois motivos: não indicaram que dispositivos legais teriam sido violados, pelo que incide a Súmula 284 do STF o reexame dessas questões enseja a análise das cláusulas do contrato e da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7). 3. Isso posto, não conheço do recurso. Brasília 30/08/2002. Relator: ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial no 418.537/SP, DJU 9/09/2002, p.370/371). Decisão. 1. M.S. ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cumulada com ressarcimento de valores pagos, contra Sispar Empreendimentos Imobiliários S/A e Hausco Engenharia e Construção Ltda. Disse que “foi induzido a erro quando do firmamento da avença e que em razão disto e do valor crescente das prestações a que obrigou-se não teria condições, e nem vontade, em mantê-la”. O pedido foi julgado parcialmente procedente. As rés apelaram, e a egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, conforme a ementa a seguir: “Compromisso de compra e venda. Rescisão. Cumulação com restituição de quantia. Inadimplemento pelo autor. Alegação da existência de propaganda enganosa pela vendedora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Procedência, em parte. Sentença mantida. Recurso desprovido”. As apelantes opuseram embargos declaratórios, rejeitados. Alegam ofensa ao artigo 125, I, do CPC, aos artigos 51, II, e 53 do CDC e 1.091 do CCB. Apontam, inicialmente, omissão no v. acórdão recorrido, que não analisou os dispositivos legais indicados na apelação e nos embargos de declaração. Aduzem que a manutenção da sentença de primeiro grau enseja enorme benefício financeiro ao recorrido, desequilibrando a relação contratual, e contraria o artigo 125, I, do CPC. Afirmam que o comprador foi amplamente informado das condições do negócio, insurgindo-se contra a decisão que declarou abusiva a cláusula contratual aceita por ambas as partes e que reconheceu a propaganda enganosa alegada pelo recorrido. Dizem que a inversão do ônus da prova não foi aduzida em primeira instância, portanto, não incide no presente caso. Alegam que o artigo 53 do CDC não incide no caso dos autos, pois a cláusula 8.2 do contrato prevê a devolução de 10% da entrada e 50% das prestações. Insistem em que assim deve ser a devolução ao devedor, de forma parcelada, ou então em outro valor que o v. acórdão recorrido entendesse razoável, pois a devolução total constitui verdadeiro prêmio pelo descumprimento do contrato por parte de quem vem usando o imóvel, há mais de três anos, sem nada pagar. Defendem que o contrato não é de adesão. Por fim, sustentam que a impossibilidade de saldar as prestações não autoriza o devedor a pedir a anulação do contrato, nos termos do artigo 1.091 do CCB. Sem as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, vindo-me os autos. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado no recurso, apesar de citada a alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF. Não cumpriram as recorrentes as exigências regimentais. O Tribunal de origem apreciou a questão que lhe foi posta, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com fundamento nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vício ao julgado. Afasto, assim, a alegada omissão. Ademais, não se indicou qual a norma violada, incidindo a Súmula 294 do STF. A análise da alegada ofensa aos artigos 51, II, e 53 do CDC e 125, I, do CPC, que fundamentam os argumentos relativos à abusividade da cláusula contratual, à devolução parcial das quantias pagas e ao desequilíbrio da relação processual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste STJ, pois, para rever a decisão a quo, seria imprescindível o exame das cláusulas do contrato e da prova dos autos. Colhe-se do voto do eminente Relator da apelação: “E, ainda que seja parcial a devolução, a cláusula 8.2 e seu parágrafo único, é abusiva, ‘potestativa pura’, nos termos do já mencionado Código de Defesa do Consumidor não podendo ser aplicada. Demais disso, a r. sentença autorizou a vendedora a compensação sobre esses valores da cláusula penal e das arras, o que se afigura razoável para cobrir as despesas com o empreendimento”. Logo, não houve ordem para a devolução integral do que fora pago na execução do contrato. Ressalto, ainda, que o artigo 125, I, do CPC dispõe sobre a igualdade de tratamento no processo, não se aplicando ao presente caso, em que as recorrentes apontam o desequilíbrio financeiro do contrato pela devolução das parcelas pagas. O artigo 1.091 do CCB, tido por violado, não foi objeto de discussão pela egrégia Câmara sendo, inclusive, expressamente afastada a sua aplicação ao caso. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Assim é o voto do eminente Relator, quanto à questão: “Também, é irrelevante o argumento de que cumpriu a vendedora com sua obrigação, ante o acima já exposto. E não se aplica, in casu, o artigo 1091 do Código Civil invocado”. Esclareço que as demais teses apresentadas pelas recorrentes (o recorrido foi informado das condições do contrato, não houve propaganda enganosa, inversão do ônus da prova, contrato de adesão) não merecem análise por dois motivos: não indicaram que dispositivos legais teriam sido violados, pelo que incide a Súmula 284 do STF o reexame dessas questões enseja a análise das cláusulas do contrato e da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7). 3. Isso posto, não conheço do recurso. Brasília 30/08/2002. Relator: ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial no 418.537/SP, DJU 9/09/2002, p.370/371)
Direitos
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Article Number
4538
Idioma
pt_BR