Notícia n. 4536 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2003 / Nº 658 - 02/04/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
658
Date
2003Período
Abril
Description
Compromisso de c/v não registrado. Embargos de terceiro. Admissibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Citação. Pessoa jurídica. Pessoa sem poderes de representação. Nulidade. Comparecimento espontâneo. Suprimento do vício. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Súmula 84/STJ. I- O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica ré para oferecer defesa supre eventual vício da citação, realizada em quem não tinha poderes para recebê-la. II- A Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal encontra-se superada nesta Corte pelo enunciado da Súmula 84, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Agravo a que se nega provimento. Relatório e decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Real de Investimento - CRI contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou seguimento a seu recurso especial, interposto contra acórdão da colenda Quinta Turma Cível daquele tribunal, assim ementado, verbis. “Embargos de terceiro. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Posse do adquirente. Exclusão da penhora. Citação. Pessoa jurídica. Comparecimento. Suprimento de suposta irregularidade. 1. O comparecimento da embargada para apresentar sua contestação supre eventual defeito do ato citatório, que atingiu sua finalidade sem acarretar prejuízo às partes. 2. Julgam-se procedentes os embargos de terceiro opostos pelo promitente comprador do imóvel penhorado, alheio à relação processual Originária e imitido na posse do bem, ainda que desprovido de registro imobiliário, consoante admite a Súmula 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso improvido. Unânime.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência dos artigos 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil, 17 e 530, I, do Código Civil, 169 da lei 6.015/73, bem como divergência jurisprudencial. Contra-arrazoado, o recurso teve seu seguimento indeferido por decisão do Des. Edmundo Minervino. Ainda inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a admissão do recurso especial. Afirma que o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial não pode examinar seu mérito, cuja análise é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta prequestionada a matéria infraconstitucional apontada como violada, inclusive a ofensa ao sistema legal de transmissão da propriedade, diante da não transcrição da promessa de compra e venda no registro imobiliário. Assevera que o acórdão recorrido afronta a Súmula 621 do Excelso Pretório, segundo a qual “não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Sustenta que o dissídio jurisprudencial apontado estava perfeitamente caracterizado, e que a exigência legal para a caracterização do dissídio é de hipóteses assemelhadas, não semelhantes. Alega que atacou todos os fundamentos do acórdão impugnado, em recursos especial e extraordinário, não cabendo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Afirma demonstrada a divergência jurisprudencial, tanto relativamente ao acórdão do Excelso Pretório, quanto com relação a diversos paradigmas desse Superior Tribunal de Justiça. Em contraminuta, o agravado assevera que o recorrente juntou aos autos cópia de procuração com validade vencida e não declinou o nome e o endereço completo do advogado, merecendo seja negado seguimento ao agravo. Afirma que: - os artigos 12, VI do Cód. de Proc. Civil, 17 do Cód. Civil, 169 da lei 6015/73 não foram objeto de análise do tribunal a quo, carecendo de prequestionamento - a análise concernente aos artigos 215 do Cód. de Proc. Civil e 530, I, do Cód. Civil evidencia a intenção de revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste tribunal - eventual vício na citação fora suprido com o comparecimento espontâneo da ré - a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse, ainda que advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro - não há similitude fática entre os paradigmas elencados e o decisum recorrido, além do que, em consonância com a Súmula 83 desta egrégia Corte, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. É o relatório. A despeito do alegado, pelo agravado, o instrumento encontra-se adequadamente formado, com todas as peças necessárias à sua instrução. A procuração, cujo prazo se diz vencido, ressalva a hipótese de sua juntada a autos de interesse dos outorgantes, caso em que o mandato passa a ser por tempo indeterminado. Por sua vez, os endereços dos advogados do agravante e do agravado encontram-se, respectivamente, às fls. 07, verso, e 40. O agravante afirma ter o acórdão recorrido negado vigência aos artigos 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil, 17 e 530, I, do Código Civil, 169 da lei 6.015/73, além de divergido da jurisprudência de outros tribunais, haja vista ter admitido como válida a citação feita em pessoa que não respondia legalmente pela empresa, bem como admitido os embargos de terceiros opostos com fundamento em compromisso de compra e venda de imóvel, sem que tivesse sido efetuado o obrigatório registro imobiliário da referida promessa. O especial obstado, no entanto, não lograria qualquer possibilidade de êxito neste Tribunal. Com efeito, é orientação pacífica desta Corte a de que o comparecimento espontâneo do réu, para oferecer defesa, supre eventual vício da citação, realizada em quem não tinha poderes para recebê-la. Nesse sentido, confiram-se: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Citação. Pessoa jurídica. 1. Ante o comparecimento espontâneo da recorrente, afasta-se a nulidade por ausência de citação, não havendo também a comprovação do dissídio jurisprudencial, eis que os paradigmas apresentados versam apenas sobre a não validade da citação feita em quem não tem poderes para representar a pessoa jurídica, nada esclarecendo sobre o fato de ter a parte comparecido espontaneamente aos autos e suprido, assim, a falta de citação. 2. Agravo regimental improvido.” - grifou-se (AGA no 219.471/DF - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 08/06/99 - DJ 01/07/99, p.00176) “Processual civil. Citação efetuada em pessoa sem poderes para recebê-la. Nulidade. Inexistente comparecimento do réu em juízo para arguí-la. I- Nula a citação efetuada em pessoa que não tenha poderes para recebê-la. Porém, se o réu comparece espontaneamente em juízo e contesta a ação, suprida está a falta de citação. II- Precedentes do STJ. III- Recurso não conhecido.” - grifou-se (REsp no 58.720/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Waldemar Zveiter - j. 12/06/95 - DJ 09/10/95, p.33552). No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial relativo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 621, a irresignação igualmente não merece prosperar. Com efeito, a matéria discutida há muito foi pacificada nesta Corte, a quem a Constituição Federal atribuiu a última palavra em matéria de legislação infraconstitucional, dispondo a Súmula 84, verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Feitas estas considerações, manifestamente inadmissível o recurso especial, nego provimento ao agravo. Brasília 28/08/2002. Ministro Castro Filho, relator. (Agravo de Instrumento no 363.558/DF, DJU 5/09/2002, p.190)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4536
Idioma
pt_BR