Notícia n. 4522 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 654 - 29/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
654
Date
2003Período
Março
Description
Arrematação. Penhora e hipoteca. Notificação credor. - Ementa: Juiz Corregedor julgou procedente dúvida para registro de Carta de Arrematação de imóvel objeto de hipoteca, já que, no título, não havia menção da notificação do credor hipotecário. Quanto às penhoras, julgou que elas não impediriam o registro da Carta. Houve recurso e o Conselho determinou o registro, ante a apresentação de documentação comprobatória da intimação do credor hipotecário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 695-0 - ITU - apte.: - ANTONIO ROBERTO DE PAULA LEITE - apda.: - SRA. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 695-0, da Comarca de ITU, em que é apelante ANTONIO ROBERTO DE PAULA LEITE, sendo apelada a Sra. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior de Magistratura, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos adiante. Trata-se de dúvida suscitada, ante a apresentação, para registro, de Carta de Arrematação de parte ideal de imóvel, objeto de hipoteca e de outras penhoras sem regularização. Pela resp. sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, à falta de menção, no título, da notificação do credor hipotecário, nos termos dos arts. 826 do Código Civil, e 619 do Código de Processo Civil, afastando a alegação da existência de penhoras, que não impediram o registro da carta. Com o apelo, pretende o interessado a reforma do decidido, oferecendo, agora, documentação comprobatória da intimação do credor hipotecário e, além disso, do oferecimento, por este, de embargos de terceiro, de que julgado carecedor (cf. fls. 63-9). Assim, afastado o único óbice, não há por que negar o registro, mesmo em grau de recurso. Neste sentido, a manifestação da douta Procuradoria Geral da Justiça. Daí o provimento do apelo, para determinar o registro de título. São Paulo, 15 de dezembro de 1981 (aa) - YOUNG DA COSTA MANSO, Presidente - BRUNO AFFONO DE ANDRÉ, Corregedor Geral da Justiça e Relator - FRANCISCO THOMAZ DE CARVALHO FILHO, Vice-Presidente. ADVOGADO:- Dr. CARLOS ELY ELUF (DOE de 5/1/1982, Ap.Civ. 695-0, Itu, Relator Des. BRUNO AFFONO DE ANDRÉ).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4522
Idioma
pt_BR