Notícia n. 4521 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 654 - 29/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
654
Date
2003Período
Março
Description
Hipoteca - penhora. Arrematação. Adjudicação. Cancelamento de registros - notificação do credor. - Ementa: A hipoteca registrada não deverá ser cancelada em virtude de arrematação ou adjudicação a menos que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários. PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Corregedoria Geral da Justiça - Proc. n° 13/2003 - (16/2003-E) Exmo. Sr. Corregedor Geral: Cuida-se de recurso administrativo interposto por Mário Mafei Júnior contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 18° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu pedido tendente ao cancelamento de hipotecas e penhoras registradas junto à Matrícula 69.880 do ofício predial acima referido. A decisão atacada fundou-se na ausência de determinação expressa, a constar de carta de adjudicação levada a registro, o que inviabilizaria o deferimento do pleito (fls.95/97). O recorrente argumenta que a adjudicação operada, em decorrência, do disposto no artigo 849, inciso VIl do Código Civil brasileiro (de 1916),extinguiu as hipotecas antes incidentes sobre o imóvel em relevo e, por isso, pede a reforma do "decisum" (fls.104/117). Relatados, OPINO. A questão controvertida diz respeito aos limites de incidência e às condições de aplicação do artigo 849, inciso VII do Código Civil de 1916 ou do artigo 1499, inciso VI do novo Código Civil, prevista a extinção da hipoteca em virtude da "arrematação ou adjudicação". Conforme o constante da certidão de fls.11/30, relativa à Matrícula 69.880 do 18° Registro de Imóveis da Comarca da Capital, o recorrente, conforme o R.34, datado de 7 de dezembro de 2001, e com lastro em carta de adjudicação expedida pelo r. Juízo da 57ª. Vara do Trabalho de São Paulo, adquiriu a propriedade do imóvel sito na confluência das Ruas Valson Lopes e José Alves Cunha Lima, Subdistrito do Butantã, Município de São Paulo, dotado de área superficial de 4.853,94m2 (quatro mil oitocentos e cinqüenta e três metros quadrados e noventa e quatro centésimos) . Recaiam, sobre o dito bem imóvel, duas hipotecas instituídas em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), registradas em 16 de junho de 1991 (R.10) e 11 de agosto de 1992 (R. 12). A carta de adjudicação, ou seja, o título judicial recepcionado e registrado, encontra-se copiada a fls.31/32 e postula o atual titular do domínio, o adjudicante, seu cancelamento, reconhecida sua automática extinção. A matéria é controvertida, quando considerada a hipótese de ser excutido o bem a terceiro, diverso do próprio credor hipotecário, tal qual o proposto no caso presente. É inquestionável há a extinção da hipoteca em razão da venda judicial realizada no âmbito da própria execução hipotecária correspondente, mas, em se tratando da execução de outro crédito diverso, com base nos artigos 615, inciso II e 698 do Código de Processo Civil em vigor, Celso Neves (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, pp.286-7) já apresentava como necessária a intimação prévia do credor hipotecário, no que era seguido por Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pp.335-6). No âmbito registrário, esta mesma posição vêm se consolidando desde meados do século passado, quando foi albergada por Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado dos Registros Públicos, 6ª. Ed., Vol.II, pp.460-464) e reiterada por Afrânio de Carvalho (Registro de Imóveis, p.314), só podendo, segundo tal entendimento e considerado o texto expresso do inciso II do artigo 251 da Lei 6.015/73, a extinção ser tida como operada e o cancelamento ser efetuado quando a carta de arrematação ou adjudicação consigne a notificação do credor. A este propósito, o artigo 1501 do novo Código Civil reitera a mesma fórmula, ao explicitar que: "Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução." Ora, na espécie, os documentos de fls.43/44 dão conta da efetiva intimação do credor hipotecário, o qual chegou a apresentar petição perante o juízo da execução, tendente a que fosse separado o numerário suficiente para a satisfação de seu crédito. Comprovada a ciência do titular do direito real de hipoteca quanto à realização da venda judicial do bem gravado, considero, s.m.j., consumada a hipótese de extinção do direito real de garantia. Nesse sentido, exigir uma ordem judicial específica, formalizada em um mandado a ser expedido pelo juízo da execução, constituiria uma providência inócua, que só causaria novos embaraços ao atual titular do domínio, devendo-se ter como consumada a hipótese do inciso III do artigo 251 da Lei 6.015/73, viabilizando o cancelamento das hipotecas. No que tange às penhoras registradas e em particular àquela objeto do R. 30 da mesma matrícula acima mencionada, a constrição judicial ordenada restará prejudicada, mas não há, como consignado em vários precedentes deste órgão censório, motivo para seu cancelamento, corporificando-se, no fólio real, um histórico dos direitos, constrições e situações jurídicas relativas ao bem de raiz. Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja dado provimento parcial ao recurso interposto, para o fim de que seja determinado o cancelamento dos RR.10 e 12 da Matrícula 69.880 do 18° Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Em caso de aprovação, alvitro seja o necessário mandado expedido junto ao r. Juízo de origem. Sub censura. São Paulo, 15 de janeiro de 2003. Marcelo Fortes Barbosa Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4521
Idioma
pt_BR