Notícia n. 4516 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2003 / Nº 653 - 27/03/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
653
Date
2003Período
Março
Description
Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Banco Santander Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 332 do Código de Processo Civil e 5o da lei 8.009/90. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: “Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel utilizado como residência da família. Comprovação nos autos. Incidência da lei 8.009/90. Impenhorabilidade. Insubsistência da penhora. É impenhorável a casa residencial de propriedade dos executados, não respondendo por qualquer dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, como dispõe o artigo 1o da lei 8009/90.” Decido. Insiste o recorrente em que no “caso concreto dos autos, encontra-se cumpridamente provado que o imóvel penhorado nos autos não pode ser considerado bem de família, portanto, não havendo que ser incluído no rol dos impenhoráveis, sobressaindo a negativa de valoração da prova na medida que foram desprezadas as provas produzidas, que são aceitas na forma do artigo 332, do CPC, porquanto somente a negativa da eficácia das mesmas pode explicar o entendimento lançado pelo Eg. Tribunal local no acórdão recorrido.” O Acórdão, contudo, avaliando detidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, assim entendeu: No caso dos autos, está provado que o apelante possui o referido bem penhorado como imóvel residencial. In casu, evidencia-se do conjunto probatório, bem como da narrativa dos fatos, que o apelante realmente reside no imóvel constritado situado na rua Chagas Sobrinho, no 83, na cidade de Oliveiras.” Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acatar a tese recursal somente seria possível mediante nova incursão no campo probatório, prática vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula no 07/STJ. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 21/08/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 453.758/MG, DJU 30/08/2002, p.328/329).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
4516
Idioma
pt_BR